STJ HC 1018960
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inexistência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante reiterou os argumentos da inicial, pleiteando a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, a absolvição do paciente por ausência de provas ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com reconhecimento da continuidade delitiva, participação de menor importância, afastamento de majorantes e aplicação de regime menos rigoroso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por ser mera reiteração de argumentos já decididos, sem qualquer elemento novo ou impugnação específica da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. 6. Ainda que superado o óbice sumular, a decisão agravada não apresenta ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra, que não conheceu de habeas corpus, em razão da inexistência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem, de ofício. O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, reiterando os argumentos da inicial, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, para que seja declarada nulidade do reconhecimento pessoal realizado, com a consequente absolvição do paciente pela ausência de provas, ou, subsidiariamente, para que seja redimensionada a pena, haja o reconhecimento da continuidade delitiva, de participação de menor importância, o afastamento de majorantes e a aplicação de regime menos rigoroso (fls. 123/129). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inexistência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante reiterou os argumentos da inicial, pleiteando a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, a absolvição do paciente por ausência de provas ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com reconhecimento da continuidade delitiva, participação de menor importância, afastamento de majorantes e aplicação de regime menos rigoroso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por ser mera reiteração de argumentos já decididos, sem qualquer elemento novo ou impugnação específica da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. 6. Ainda que superado o óbice sumular, a decisão agravada não apresenta ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.