Decisão · STJ

STJ AREsp 2421366

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-19publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. No mérito, quanto à utilização da Margem de Valor Agregado (MVA) e à sistemática do ICMS-ST, o voto condutor do acórdão objeto do recurso especial assentou que o Decreto estadual n. 32.900/2018 regulamentou a Lei estadual n. 14.237/2008, prevendo a apuração por carga líquida com MVA de 40% e, para mercadorias recebidas em transferência de outras unidades da Federação, acréscimo de MVA de 90%, aplicável aos estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas dos Anexos I e II. Consignou, ainda, que "o Decreto nº 32.900/18 fixou percentuais para se chegar ao valor agregado concretizando autorização legal preexistente, sendo o teor desse integrado a legislação fiscal do Ceará através da Lei nº 14.237/08" (fl. 445), concluindo pela inexistência de ilegalidade na política fiscal e pela obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ICMS-ST nos termos das normas locais. 3. Dessume-se que a solução da controvérsia, com fulcro na interpretação e na aplicação da legislação local (Lei n. 14.237/2008 e Decreto n. 32.900/2018), inviabiliza a apreciação do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, in verbis: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Não merece prosperar a pretensão de admissibilidade do recurso especial pela alínea b do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, por se tratar de decisão que julgou válido ato de governo local (Decreto n. 32.900/2018) contestado em face de lei federal. Isto porque o Decreto Estadual n. 32.900/2018 não se enquadra no conceito jurídico de "ato de governo local", constituindo ato normativo de efeitos abstratos. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 883-887): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. APREENSÃO DE MERCADORIAS E EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO SEM OMISSÃO OU VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA . AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, sustenta: - violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por omissões e insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido em pontos como isonomia, livre concorrência, critério de CNAE, MVA de 40% com acréscimo de 90%, acréscimo de oito pontos percentuais da "carga líquida" (art. 3º, § 3º, alínea b, do Decreto 32.900/2018), vedação de créditos e retroatividade para estoques, bem como art. 9º do decreto; - inaplicabilidade da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de alegada afronta direta à Lei Complementar n. 87/1996 (arts. 6º, caput e § 2º; 8º, caput e § 5º), sem necessidade de interpretação de direito local; - admissibilidade do recurso especial também pela alínea b do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, por julgamento de validade de ato de governo local (Decreto n. 32.900/2018) em face de lei federal, com a seguinte redação constitucional transcrita: Art. 105 III b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; - inexistência de interposição pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição, de modo que não se cogita de prejudicialidade da análise por dissídio jurisprudencial. A parte agravada (Estado do Ceará) apresentou contrarrazões ao agravo interno, pugnando pelo seu desprovimento (fls. 906-911). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. No mérito, quanto à utilização da Margem de Valor Agregado (MVA) e à sistemática do ICMS-ST, o voto condutor do acórdão objeto do recurso especial assentou que o Decreto estadual n. 32.900/2018 regulamentou a Lei estadual n. 14.237/2008, prevendo a apuração por carga líquida com MVA de 40% e, para mercadorias recebidas em transferência de outras unidades da Federação, acréscimo de MVA de 90%, aplicável aos estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas dos Anexos I e II. Consignou, ainda, que "o Decreto nº 32.900/18 fixou percentuais para se chegar ao valor agregado concretizando autorização legal preexistente, sendo o teor desse integrado a legislação fiscal do Ceará através da Lei nº 14.237/08" (fl. 445), concluindo pela inexistência de ilegalidade na política fiscal e pela obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ICMS-ST nos termos das normas locais. 3. Dessume-se que a solução da controvérsia, com fulcro na interpretação e na aplicação da legislação local (Lei n. 14.237/2008 e Decreto n. 32.900/2018), inviabiliza a apreciação do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, in verbis: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Não merece prosperar a pretensão de admissibilidade do recurso especial pela alínea b do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, por se tratar de decisão que julgou válido ato de governo local (Decreto n. 32.900/2018) contestado em face de lei federal. Isto porque o Decreto Estadual n. 32.900/2018 não se enquadra no conceito jurídico de "ato de governo local", constituindo ato normativo de efeitos abstratos. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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