STJ AREsp 2655731
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 151, II, DO CTN E 32, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80 CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O conhecimento integral da controvérsia principal é inviável, porquanto fundamentado em matéria constitucional, especificamente no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal. 3. A interpretação lógico-sistêmica da petição inicial, que contenha tópico autônomo sobre a realização de depósito judicial integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN), prevalece sobre a ausência de sua menção no rol final de pedidos, sendo indevida a liberação dos valores depositados antes do trânsito em julgado (art. 32, § 2º, Lei 6.830/80). Precedentes. 4. Agravo Interno parcialmente provido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reformar o acórdão, mantendo a suspensão da exigibilidade decorrente dos depósitos judiciais até o trânsito em julgado da ação. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LECASA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 430-432). Em apertada síntese, a decisão agravada manteve a inadmissibilidade em relação ao mérito do debate afeto à incidência do ITBI, por considerá-lo de cunho eminentemente constitucional, e negou provimento à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Em relação à suspensão da exigibilidade, a decisão monocrática afastou o conhecimento ao sustentar que, modificar a conclusão do Tribunal de origem, exigiria o reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. No presente Agravo Interno, a Agravante reitera a necessidade de provimento do Recurso Especial, notadamente quanto à manutenção da suspensão da exigibilidade. Argumenta que a análise do ponto se resume à interpretação lógico-sistêmica da petição inicial, não atraindo o óbice sumular. Não foi apresentada impugnação ao Agravo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 151, II, DO CTN E 32, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80 CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O conhecimento integral da controvérsia principal é inviável, porquanto fundamentado em matéria constitucional, especificamente no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal. 3. A interpretação lógico-sistêmica da petição inicial, que contenha tópico autônomo sobre a realização de depósito judicial integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN), prevalece sobre a ausência de sua menção no rol final de pedidos, sendo indevida a liberação dos valores depositados antes do trânsito em julgado (art. 32, § 2º, Lei 6.830/80). Precedentes. 4. Agravo Interno parcialmente provido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reformar o acórdão, mantendo a suspensão da exigibilidade decorrente dos depósitos judiciais até o trânsito em julgado da ação.