Decisão · STJ

STJ REsp 1948122

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-07-05publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 305): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INTERSTÍCIOS. EFEITOS FINANCEIROS DO DIREITO À PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS OU DA DATA DO REQUERIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido destoa do "entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem ser fixados a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais ou data do requerimento, sendo a natureza do ato publicado meramente declaratória." (AgInt no REsp n. 1.937.571/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) 2. "A concessão de progressão funcional aos servidores do Plano de Classificação de Cargos é regida pelo Decreto 84.669, de 29 de abril de 1980, o qual prevê, em seu art. 7º, que, para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 meses, que, por decorrência lógica e ausência de previsão normativa em sentido diverso, deve ser contado a partir do momento em que o servidor entra em exercício na função pública." (AgInt no REsp n. 1.947.905/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.) 3. Agravo interno provido para dar provimento ao Recurso Especial. Sustenta a parte embargante que (fls. 319-321): Primeiramente, observa-se que, da jurisprudência colacionada, apenas um acórdão concluiu pela contagem da promoção a partir da entrada em exercício do servidor público, como quer a autora. Os precedentes transcritos no acórdão não levaram em consideração a previsão expressa em lei, afastando-se do caso sob análise onde restou demonstrada a existência de normativo determinando a observância do interstício de 18 (dezoito) meses. Não cabe, pois, ao Poder Judiciário estabelecer o regulamento que não foi editado, tampouco afastar simplesmente a exigência legal, porquanto estaria sobrepujando o Poder Executivo e o Poder Legislativo, respectivamente. O instituto da progressão funcional tem previsão legal na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e regulamentado pelo Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980. .. É de se ressaltar que a Lei nº 5.645, de 1970, não fixou previamente os requisitos para a progressão dos servidores por ela abrangidos, delegando ao regulamento, de maneira ampla, a disciplina das progressões e promoções funcionais. Por isso, o Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980 estava autorizado a estipular, inclusive o interstício, como de fato o fez, nos seguintes termos: .. Verifica-se que pelo sistema determinado pelo Decreto 84.669/80, não há possibilidade de proceder à progressão funcional de 100% dos servidores ao mesmo tempo, assim como não há progressão anual de todos os servidores, nem como obedecer as datas de entrada em exercício de cada servidor já que o Decreto firma o ponto de partida em julho para todos. Sempre haverá divisão em 2 turmas (conceitos I e II), assim como é necessário observar a diferença de interstícios a serem cumpridos, para que estejam aptos a participar de nova avaliação, que ocorre uma vez ao ano, em julho. A principal ferramenta do processo é, portanto, a avaliação de desempenho, onde os servidores são classificados de acordo com a análise das chefias sobre sua atuação profissional naquele período específico, o que pretende garantir isonomia e equilíbrio para o processo de progressão. Não há que se falar, ainda, em progressão funcional sem a devida avaliação do desempenho do servidor. Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 324-327). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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