Decisão · STJ

STJ AREsp 2908321

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de conhecimento ajuizada por Sérgio Rogério de Oliveira Júnior em face do Distrito Federal e do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES) em que pleiteia a concessão da tutela de urgência para que se determine a realização de nova prova discursiva, assegurando-se o tempo adicional requerido. O pleito foi julgado improcedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERGIO ROGERIO DE OLIVEIRA JUNIOR contra a decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 728-731). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, ao afirmar que: Nesse ponto se observa que o Agravo manejado pelo Recorrente, por sua vez, impugnou de forma direta, expressa e fundamentada a aplicação de ambas as súmulas. Inclusive esse foi o objeto tratado no recurso de Agravo: - a Súmula 5 não se aplica, pois não há discussão acerca da interpretação de cláusulas editalícias, mas sim sobre a violação dos arts. 4º, §1º, e 30, V, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em cotejo com a Súmula 377 do STJ, que reconhece o direito do portador de visão monocular de concorrer em igualdade de condições; - a Súmula 7 não se aplica, pois não se pretende revolver matéria fática, mas sim revalorar prova documental já incontroversa constante do acórdão recorrido, em que se reconhece que houve deferimento de benefício em razão da deficiência, mas com execução equivocada pela banca (mesa separada em vez de tempo adicional), situação que evidencia erro de direito (error in judicando), passível de correção pelo STJ (fl. 740). Ao final, requer que seja conhecido e provido o agravo "a fim de que seja admitido o Recurso Especial para melhor exame, posto que na hipótese dos autos restou comprovado que o objeto do Agravo em Recurso Especial teve como escopo refutar a aplicabilidade das súmulas 5 e 7 do STJ, logo não devendo prevalecer o fundamento contido na r. decisão que a Parte Agravante deixou de fundamentar nas referidas súmulas, aplicando a súmula 182 do STJ" (fl. 741). Apresentada contraminuta (fls. 750-754). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de conhecimento ajuizada por Sérgio Rogério de Oliveira Júnior em face do Distrito Federal e do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES) em que pleiteia a concessão da tutela de urgência para que se determine a realização de nova prova discursiva, assegurando-se o tempo adicional requerido. O pleito foi julgado improcedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido.
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