Decisão · STJ

STJ REsp 2163812

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-13publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE VENCIMENTO E PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PORTARIA MF N.º 12/2012. ESPÉCIE NORMATIVA INFRALEGAL. SÚMULA 518/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação do recurso especial mostra-se genérica quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Embora a recorrente afirme ter indicado de forma minuciosa as omissões existentes, evidencia-se que deixou de apontar, de modo específico, o vício de que padeceria o acórdão recorrido, o que justifica a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Em outro ponto, a despeito de citar as normas federais e transcrever o seu teor, a recorrente em nenhum momento estabeleceu correlação entre a legislação citada e o acórdão recorrido, deixando de demonstrar como o aresto teria malferido a legislação federal. Novamente, incabível ultrapassar o óbice descrito no enunciado 284 da Súmula do STF. 3. A análise de norma infralegal, como a Portaria MF nº 12/2012, não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A condenação em honorários sucumbenciais foi mantida, pois o acórdão recorrido concluiu que os réus não deram causa ao ajuizamento da ação e que não houve inércia do Poder Público no enfrentamento dos impactos econômicos da pandemia, afastando a aplicação do princípio da causalidade. A alegação de perda de objeto e de atuação negligente dos entes públicos não ultrapassa o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por GERAL DE TURISMO LTDA, contra decisão que não conheceu do recurso especial, no que interessa, nos seguintes termos (fls. 714-718): Preliminarmente, a parte insurgente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: (..) Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nesse sentido: E Dcl no R Esp 663.562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7.11.2005, p. 212; R Esp 627.977/AL, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7.12.2006; ER Esp 663.562/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, Dj 18.2.2008, p. 21. Logo, o apelo especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais , tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Precedentes do STJ: REsp 88.396, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 13.8.1996; AgRg no Ag 573.274, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 21.2.2005; REsp 352.963, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18/4/2005; REsp 784.378, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 5.12.2005; AgRg no Ag 21.337, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 3.8.1992; REsp. 169.542/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJ 21.9.1998; AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.12.2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2014. Da leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que o feito foi decidido com base na aplicação da Portaria MF 12/2012, norma infralegal utilizada como fundamento do acórdão recorrido. Eventual análise sobre o acerto dessa decisão demandaria, pois, em última análise, definir qual a interpretação que se deveria dar aos dispositivos daquela Portaria, de modo a definir se sua disciplina jurídica deveria, ou não, ser observada, no caso dos autos. Tal exame é inviável no Recurso Especial, como acima ressaltado. Na mesma linha: REsp 2018962/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, D Je 28.9.2022; AREsp 1.872.489/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 8.2.2023 e REsp 1962722/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 15.2.2022. Acerca da verba honorária, a Corte de origem registrou: Deve ser mantida a condenação da autora na verba honorária, uma vez que foi vencida, não tendo as rés dado causa ao ajuizamento da ação. Ao julgar os Aclaratórios foi explicitado: Igualmente, houve manifestação expressa por parte desta Turma julgadora com relação à ausência de inércia do Poder Público no cumprimento do papel de mitigar os impactos econômicos negativos enfrentados pelas empresas dos ramos de turismo e hotelaria, no contexto da pandemia de Covid-19, inclusive por meio da aprovação da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, sendo descabida a invocação do princípio da causalidade para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Verifica-se que que a alega ocorrência de perda de objeto não foi reconhecida pelo Tribunal de origem. A parte recorrente não infirma os argumentos de que é devida a condenação em verba honorária porque a autora foi vencida e as rés não foram as causadoras da demanda. Ademais, ressaltou-se que não teria tido inércia do Poder Público no papel de mitigar os impactos econômicos negativos enfrentados por empresas no contexto da pandemia do coronavírus. Como não houve contraposição recursal sobre os pontos, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. A propósito: (..) Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 2 (dois por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. Saliento que os §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatício, o que deve ser observado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como ocorre no presente caso. Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial. Em suas razões, a agravante afirma que "a pretensão da agravante, de "moratória tributária temporária", tem sim total amparo na Portaria MF n.º 12, de 20 de janeiro de 2012, a qual se encontrava e se encontra em pleno vigor e dispõe acerca da prorrogação das datas de vencimentos de tributos federais em caso de calamidade pública." (fl. 738). Assinala que é incontroverso que o Estado do Rio de Janeiro decretou estado de calamidade pública (Decreto n.º 46.984/2020) e reconheceu estado de emergência de saúde pública (Decreto Municipal n.º 13.521/2020), em razão da epidemia de coronavírus (COVID-19). Deduz, assim, que o direito subjetivo previsto na Portaria visa conceder uma condição mais favorável ao sujeito passivo em um cenário de paralisação da economia. Defende que o estado de calamidade pública teve alcance nacional, razão pela qual "essa pseudonecessidade de regulamentação da Portaria, suscitada no acórdão, não tem o condão de impedir o imediato cumprimento da regra do artigo 1º da norma, o qual, relembre-se, ordena que "as datas de vencimento de tributos federais (..) ficam prorrogadas"" (fl. 740). Argumenta que, diante do que fora decidido na origem, o acórdão negou vigência ao disposto no art. 66 da Lei n.º 7.450/85 e ao art. 151, I, do CTN. Sustenta, portanto, que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que invoca violação a dispositivos de leis federais. Acrescenta que "acórdão negou vigência ao artigo 85, parágrafo 10, do CPC, no sentido de que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." (fl. 743). Sobre o ponto, afirma que atacou de forma frontal a ilegalidade dos fundamentos do acórdão quanto à fixação dos ônus de sucumbência, em especial por haver alegado não ter sido vencida, "porque houve perda de objeto e os entes públicos foram os causadores da demanda" (fl. 744). Por fim, alega que "as omissões do acórdão foram minuciosamente expostas e debatidas nos aclaratórios, com ulterior reiteração no Recurso Especial, de modo que a agravante respeitosamente discorda do apontamento, trazido na decisão monocrática agravada, no sentido de que teria deixado de demonstrar "de forma clara" a violação do artigo 1.022 do CPC, de modo que, consequentemente, não incide na espécie o suposto óbice da Súmula n.º 284 do STF." (fl. 746). Assevera que houve o devido prequestionamento da matéria. Requer a reconsideração da decisão agravada para que o recurso especial seja integralmente provido. Não sendo esse o entendimento da relatoria, pretende o exame colegiado do recurso para reformar a decisão agravada favoravelmente às suas considerações. As contrarrazões foram apresentadas pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município de Niterói, às fls. 762-764 e 765-771, respectivamente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE VENCIMENTO E PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PORTARIA MF N.º 12/2012. ESPÉCIE NORMATIVA INFRALEGAL. SÚMULA 518/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação do recurso especial mostra-se genérica quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Embora a recorrente afirme ter indicado de forma minuciosa as omissões existentes, evidencia-se que deixou de apontar, de modo específico, o vício de que padeceria o acórdão recorrido, o que justifica a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Em outro ponto, a despeito de citar as normas federais e transcrever o seu teor, a recorrente em nenhum momento estabeleceu correlação entre a legislação citada e o acórdão recorrido, deixando de demonstrar como o aresto teria malferido a legislação federal. Novamente, incabível ultrapassar o óbice descrito no enunciado 284 da Súmula do STF. 3. A análise de norma infralegal, como a Portaria MF nº 12/2012, não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A condenação em honorários sucumbenciais foi mantida, pois o acórdão recorrido concluiu que os réus não deram causa ao ajuizamento da ação e que não houve inércia do Poder Público no enfrentamento dos impactos econômicos da pandemia, afastando a aplicação do princípio da causalidade. A alegação de perda de objeto e de atuação negligente dos entes públicos não ultrapassa o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. Agravo interno não provido.
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