Decisão · STJ

STJ REsp 2198198

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ISS DA BASE DE CÁLCULODO IRPJ, DA CSLL, DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sequer se reporta aos óbices indicados na decisão recorrida que impediram o conhecimento do recurso especial (aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COLEGIO GSA LTDA contra a decisão que proferi às fls. 392-395, assim ementada (fl. 392): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ISS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS QUE NÃO CONTÊM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE SUSCITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. A parte ora agravante interpôs recurso especial fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 5087264-92.2023.4.02.5101/RJ, assim ementado (fl. 239): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ISS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. TRIBUTAÇÃO NO REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE DO RESP. N. 1.517.492/PR QUE SE REFERE ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Apelante pugna pela reforma da sentença, reconhecendo-se o direito ao recolhimento do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e à COFINS com a exclusão dos valores oriundos de Benefícios Fiscais de ISS, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos. 2. Com efeito, o lucro presumido é um regime tributário simplificado que utiliza como base de cálculo a presunção do lucro de uma empresa no período de avaliação com base na atividade da empresa. Registre-se que as baixas alíquotas estão entre as vantagens para a empresa que se adequa e opta por esse regime. 3. Note-se que se o contribuinte faz a opção pela tributação na sistemática do lucro presumido, sabe o conceito de receita bruta adotado pela lei, se submetendo voluntariamente com as deduções e presunções próprias do sistema. Portanto, não pode optar pelo lucro presumido e exigir os benefícios da tributação pelo lucro real. 4 . É de se observar que, com o julgamento do Recurso Especial nº 1.517.492/PR, o Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL por violação ao Pacto Federativo, tornando-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo/benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos", já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto no art. 44, da Lei nº 4.506/64. 5. Mesmo que a Apelante fosse tributada pelo lucro real, diante da ausência de autorização legal expressa, bem como da impossibilidade de estender de forma generalizada o entendimento do STJ, quanto aos créditos presumidos de ICMS, os benefícios fiscais de ISS não devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e à COFINS. Precedentes. 6. Apelação desprovida. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 2º, inciso I, 8º, inciso I e 13, § 1º, todos da Lei Complementar n. 87/1996. Sustentou, em síntese, que deve ser "rechaçada a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores oriundos de Benefícios Fiscais de ISS" (fl. 260). Contrarrazões às fls. 283-305. O recurso especial foi admitido. Às fls. 387-389, o Ministério Público Federal asseverou que "não identificou, nesta causa, interesse público primário que justifique a intervenção ministerial como fiscal da ordem jurídica". Na decisão de fls. 392-395, não conheci do recurso especial. Neste agravo interno, a parte agravante reitera os argumentos contidos nas razões do apelo nobre. Requer a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ISS DA BASE DE CÁLCULODO IRPJ, DA CSLL, DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sequer se reporta aos óbices indicados na decisão recorrida que impediram o conhecimento do recurso especial (aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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