STJ AREsp 2938584
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1027-1032) interposto por ADRIANA GOMES DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1019-1020), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base na Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação a fundamento da inadmissão do recurso especial (ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula n. 7/STJ). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 919-931), na Apelação Cível n. 1009905-42.2022.8.26.0066, assim ementado: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c.c. OBRIGAÇÃO DE FAZER - Preliminar de cerceamento de defesa - Descabimento - A produção de outras provas pode ser dispensada se e quando o Juiz entender que a prova já produzida nos autos é suficiente para a solução da lide, sem que isto caracterize cerceamento de defesa - Mérito do recurso - Pretensão de reparação de dano moral em decorrência da morte do filho da apelante que, após ter sido atingido na por um tiro na perna efetuado por um policial militar, e, quando já detido, passou mal e veio a óbito - Impossibilidad e - Polícia que agiu dentro da legalidade e estrito cumprimento do dever legal - Reação do suposto criminoso que ensejou a atitude dos policiais em legitima defesa - Culpa exclusiva da vítima que afasta a responsabilidade objetiva do Estado - Precedentes - Sentença Mantida - Recurso improvido. A parte agravante sustenta, em síntese, que houve o atendimento ao princípio da dialeticidade, tendo impugnado, de forma clara e consistente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Transcorreu in albis o prazo para a contraminuta (fl. 1044). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.