STJ HC 1031269
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENA-BASE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento liminar de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado, no qual a defesa sustenta manifesta ilegalidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da R epública. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ademais, o pedido de redução da pena-base já foi objeto de análise em habeas corpus anterior, configurando mera reiteração de pedido, o que inviabiliza o conhecimento da ação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. 3. A mera reiteração de pedido, sem inovação de fato ou de direito, inviabiliza o conhecimento da ação de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; STJ, STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2.6.2025; AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARTUR FONSECA PEREIRA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 455-459). A defesa sustenta que o não conhecimento do writ, sob o argumento de que se buscaria desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada, restringe indevidamente a garantia constitucional do habeas corpus, invocando o art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, bem como os arts. 647, 654, § 2º, e 647-A do Código de Processo Penal. Aponta manifesta ilegalidade: (i) dupla valoração de elementos inerentes ao tipo penal na pena-base; (ii) bis in idem na segunda fase, com menção à "coordenação de seis grupos" e "contatos com o PCC"; (iii) manutenção de maus antecedentes "muito antigos e distantes de 05 anos"; e (iv) aplicação da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 sem fundamentação específica sobre participação de adolescentes. Aduz, ainda, ausência de elementos concretos de estabilidade e permanência para a condenação por associação criminosa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENA-BASE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento liminar de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado, no qual a defesa sustenta manifesta ilegalidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da R epública. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ademais, o pedido de redução da pena-base já foi objeto de análise em habeas corpus anterior, configurando mera reiteração de pedido, o que inviabiliza o conhecimento da ação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. 3. A mera reiteração de pedido, sem inovação de fato ou de direito, inviabiliza o conhecimento da ação de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; STJ, STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2.6.2025; AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.