Decisão · STJ

STJ REsp 2208187

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
D IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pronúncia do recorrente por tentativa de homicídio duplamente qualificado. 2. O recorrente sustenta violação aos artigos 155, 212 e 226 do Código de Processo Penal, alegando que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de investigação policial, que houve cerceamento de defesa e que o reconhecimento pessoal foi indevidamente indeferido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do réu se sustenta apenas em elementos de informação colhidos na fase da investigação policial, violando o art. 155 do CPP. Outra questão é verificar se houve negativa de vigência aos artigos 212 e 226 do CPP, em razão de alegações de cerceamento de defesa e indeferimento de reconhecimento pessoal. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. 5. A pronúncia foi fundamentada em elementos judiciais e extrajudiciais, incluindo o depoimento de testemunha presencial em juízo, afastando a alegação de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. 6. O indeferimento do reconhecimento pessoal foi devidamente justificado pela preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa. 7. A impossibilidade de inquirir a vítima em juízo decorreu de razões de saúde alheias ao controle judicial, não havendo violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. 2. O indeferimento do reconhecimento pessoal por preclusão temporal não configura cerceamento de defesa. 3. A impossibilidade de inquirir a vítima em juízo por razões de saúde não caracteriza violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 212, 226, 413, 414 e 415. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777046/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no RHC 166448/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024. RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 1311-1314 (e-STJ): "Diego Cortizo Justino interpôs recurso especial contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que desproveu seu recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia por tentativa de homicídio duplamente qualificado. O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e no artigo 171, caput, todos do Código Penal. Segundo a denúncia e seu aditamento, no dia 23 de abril de 2012, por volta das 23h13, na Avenida Fuad Lutfalla, número 904, Freguesia do Ó, na cidade de São Paulo, o recorrente agindo com , por motivo torpe e valendo-se de animus necandi recurso que dificultou a defesa da vítima, teria tentado matar Josuel Pedro de Araújo mediante disparo de arma de fogo, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Ainda conforme a acusação, o crime foi praticado por motivo torpe porque o denunciado disparou contra a vítima que estava tentando cobrar-lhe uma dívida, e mediante recurso que dificultou a defesa consistente na surpresa, pois o denunciado se apresentou com nome falso simulando ser possível cliente. Inconformado com a pronúncia, o recorrente opôs embargos declaratórios apontando especificamente que as provas produzidas na fase de inquérito policial, lastreadas somente nas palavras da vítima e da irmã do seu companheiro, não foram ratificadas diante do contraditório, entretanto a magistrada pronunciante utilizou apenas essas provas indiciárias para motivar a pronúncia, em afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Alegou ainda que a juíza interferiu ilegalmente na colheita do depoimento judicial da vítima, interrompendo-o quando esta confirmou não ter recebido do recorrente qualquer folha de cheque como forma de pagamento, demonstrando flagrante seletividade na colheita da prova judicial. Também sustentou que a magistrada interferiu na colheita da prova da irmã do companheiro da vítima, e que após esta ter afirmado na delegacia não ter sido formalizado o ato de reconhecimento pessoal do recorrente conforme determina o artigo 226 do CPP, a magistrada perguntou se ela não tinha nenhuma dúvida acerca do reconhecimento extrajudicial e utilizou tal fato como prova contra o recorrente, além de ter negado o pedido formal do Ministério Público para realização do reconhecimento judicial. A egrégia Sexta Câmara Criminal manteve integralmente a pronúncia por seus próprios fundamentos, o que levou à interposição do presente recurso especial. O recorrente sustenta violação aos artigos 155, caput; 212, caput; 226, incisos I, II e IV; 413, parágrafo primeiro; 414 e 415, inciso II, todos do Código de Processo Penal. Alega que o juízo de primeiro grau agiu de forma seletiva na escolha das provas para pronunciar o recorrente, utilizando apenas as provas indiciárias em total desacordo com as demais provas produzidas no contraditório. Sustenta que em juízo o recorrente comprovou que o cheque juntado pela vítima demonstrava ter sido emitido em data muito anterior à data dos fatos e em favor de terceira pessoa, não tendo sido depositado em nenhuma conta bancária, prova material que desmente o depoimento extrajudicial da vítima. Argumenta que ao ser perguntada em juízo pelo Ministério Público se havia recebido cheque do recorrente como forma de pagamento pela venda de um cachorro, a vítima afirmou negativamente, não confirmando com a cabeça nem com o dedo polegar como havia respondido positivamente às demais perguntas. O recorrente aponta desobediência ao artigo 125, caput, do Código de Processo Penal quando o juízo de primeiro grau impediu que a vítima continuasse respondendo aos demais questionamentos das partes, inclusive impedindo reperguntas por parte da defesa, contudo em juízo nem a vítima nem a irmã do companheiro da vítima afirmaram ser o recorrente a mesma pessoa que efetuou o disparo de arma de fogo contra o portão da casa da vítima. Sustenta ainda afronta ao artigo 226, incisos I, II e IV, do Código de Processo Penal, quando o juízo de primeiro grau impediu o reconhecimento formal do recorrente em juízo, sendo que o próprio representante do Ministério Público se insurgiu no contraditório para exigir o ato do reconhecimento formal, mas a juíza negou injustificadamente essa prova obrigatória. Alega que quando a magistrada impediu o ato formal do reconhecimento e impediu que a defesa pudesse fazer reperguntas para a vítima, especialmente para esclarecer pontos relevantes sobre a acusação e suas qualificadoras, ao usar somente as provas indiciárias para motivar e fundamentar a pronúncia evidenciou ilegalidade e afronta ao caput do artigo 212 do CPP. O recorrente argumenta que houve excesso de linguagem ao prolatar a sentença de pronúncia em afronta ao artigo 413, parágrafo primeiro, do CPP, pois a douta juíza deixou de rebater todos os tópicos e contradições apontados nas alegações finais, especialmente no tocante à inserção de trechos dos depoimentos das testemunhas da acusação colocados indevidamente na pronúncia, ou seja, houve inserção de falas que não foram ditas por elas em juízo. Sustenta ainda violação aos artigos 413 e 414, caput, do CPP, pois a sentença de pronúncia proferida apenas com supedâneo nas provas indiciárias demonstra o erro judicial e fragilidade do conjunto probatório, sendo que nesses casos a impronúncia deveria ser uma das medidas alternativas menos gravosas, ainda mais porque não está provado ser o recorrente o autor dos disparos. Requer também a absolvição sumária ou trancamento da ação penal por violação ao artigo 415, inciso II, do CPP, alegando que comprovou não ter nenhum motivo para efetuar disparos contra a casa da vítima, aliado às provas de que estava morando muito distante do local dos fatos, não estava conversando com sua mãe na época dos fatos e ter apresentado em juízo os veterinários que desmentiram as versões da vítima, tudo somado ao fato de não ter sido reconhecido judicialmente por ninguém. Por fim, o recorrente alega divergência jurisprudencial com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no recurso em sentido estrito número 5141119- 93.2023.8.21.0001/RS, sustentando que o acórdão recorrido do TJSP conferiu interpretação divergente aos artigos 413 e 414 do CPP daquela atribuída pelo TJRS. Realiza cotejo analítico demonstrando que enquanto o TJRS reconheceu que a palavra dos policiais que afirmam pela autoria é suficiente para suplantar a exigência dos artigos 413 e 414 do CPP mantendo a decisão de pronúncia, o TJSP teria entendimento diverso questionando se a palavra da vítima e de outra testemunha ocular que não reconheceram o recorrente como autor dos disparos é suficiente para suplantar a exigência dos artigos 413 e 414 do CPP, reformando a decisão de primeiro grau para despronunciar o recorrente. O recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer as violações aos dispositivos legais indicados, pugnando sucessivamente pelo reconhecimento da violação ao artigo 155 do CPP quanto à vedação de fundamentar decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação; violação ao artigo 212 do CPP por impedir que o acusado ou seu defensor façam perguntas diretamente à testemunha da acusação; restabelecimento da vigência ao artigo 226, incisos I, II e IV, do CPP quanto ao direito do acusado ser submetido a reconhecimento pessoal em juízo com todas as garantias legais; restabelecimento da vigência dos artigos 413, 414 e 415 do CPP quanto ao standard necessário para juízo positivo de pronúncia; e para unificar a interpretação dos artigos 413 e 414 do CPP ante a divergência com o TJRS, fixando a impossibilidade de pronunciar qualquer cidadão a partir do mero testemunho contraditório extrajudicial, principalmente quando se tratar de reconhecimento fotográfico não ratificado em juízo (e-STJ fls. 1195-1207). O Ministério Público do Estado de São Paulo contra-arrazoou o recurso (e- STJ fls. 1281-1286). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu desprovimento, em parecer que recebeu a seguinte ementa (e- STJ fls. 1302-1309): "DIREITO PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTAS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS ART. 155, CAPUT, ART. 212, CAPUT, ART. 226, INCISOS I, II E IV , ART. 413, §1º; ARTS. 414 E 415, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROV A. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO: IMPROCEDÊNCIA DAS RAZÕES. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 279/STF. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial e, se conhecido, pelo seu não provimento."" Sobreveio a decisão de fls. 1311-1324 (e-STJ), que negou provimento ao recurso especial. Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual se reitera, em síntese, negativa de vigência aos artigos 155, 226 e 212 do CPP; existência de dissídio jurisprudencial e rechaça-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ ao caso (e-STJ fls. 1329-1334). EMENTA D IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pronúncia do recorrente por tentativa de homicídio duplamente qualificado. 2. O recorrente sustenta violação aos artigos 155, 212 e 226 do Código de Processo Penal, alegando que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de investigação policial, que houve cerceamento de defesa e que o reconhecimento pessoal foi indevidamente indeferido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do réu se sustenta apenas em elementos de informação colhidos na fase da investigação policial, violando o art. 155 do CPP. Outra questão é verificar se houve negativa de vigência aos artigos 212 e 226 do CPP, em razão de alegações de cerceamento de defesa e indeferimento de reconhecimento pessoal. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. 5. A pronúncia foi fundamentada em elementos judiciais e extrajudiciais, incluindo o depoimento de testemunha presencial em juízo, afastando a alegação de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. 6. O indeferimento do reconhecimento pessoal foi devidamente justificado pela preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa. 7. A impossibilidade de inquirir a vítima em juízo decorreu de razões de saúde alheias ao controle judicial, não havendo violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. 2. O indeferimento do reconhecimento pessoal por preclusão temporal não configura cerceamento de defesa. 3. A impossibilidade de inquirir a vítima em juízo por razões de saúde não caracteriza violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 212, 226, 413, 414 e 415. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777046/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no RHC 166448/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
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