STJ REsp 2230995
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. FINALIDADE INFORMATIVA. EXCESSO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ILICITUDE DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto por contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios. 2. Recurso especial interposto em 30/10/2024 e concluso ao gabinete em 5/9/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca do cabimento de indenização por danos morais em decorrência de reportagem ilustrada com vídeo do recorrente e com afirmações categóricas a respeito de comportamento criminoso não comprovado. III. Razões de decidir 4. Na jurisprudência desta Corte, consolidou-se orientação no sentido de que "a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Quarta Turma, DJe 12/03/2013). 5. No recurso sub julgamento, verifica-se que a parte recorrida, ao exceder os fins informativos, veiculou reportagem contendo a imagem do recorrente e imputação categórica de conduta ilícita não demonstrada, em afronta aos deveres de cuidado e veracidade e aos direitos da personalidade. IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e condenar o recorrido à retirada da reportagem de suas plataformas digitais e ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrente. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAÚJO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/GO. Recurso especial interposto em: 30/10/2024. Concluso ao gabinete em: 5/9/2025. Ação: "de reparação de danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência", ajuizada por GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAÚJO em face de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral.