STJ AREsp 2951599
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. CONTRARIEDADE AO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. OFENSA AOS ARTS. 502, 503 E 507, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja o cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. 2. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, quanto às normas apontadas como violadas, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO, contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo em recurso especial interposto por ela para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa, verbis (fls. 515): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. OFENSA AOS ARTS. 502, 503 E 507, TODOS DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR- LHE PROVIMENTO. Em seu agravo interno, a recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, II, 502, 503 e 507 do CPC, afirmando que, apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões essenciais aptas a infirmar o resultado do julgamento, tais como: a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.075 de Repercussão Geral, o desrespeito aos limites da coisa julgada e a vigência do art. 16 da LACP à época da lide (fls. 575-577). Afirma que o acórdão afastou a incidência do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, sob o fundamento de que a sentença exec utada não teria registrado a aplicação do referido dispositivo. Sustenta, porém, que é inviável exigir menção expressa, no título judicial, à incidência do art. 16 da LACP, quando o próprio pedido inicial delimitou a abrangência da lide (fls. 558-559). Pondera que as razões do agravo em recurso especial não são dissociadas, tendo apresentado extensa e robusta fundamentação legal e jurisprudencial para reforçar a tese de que os limites subjetivos da coisa julgada são definidos pelo pedido formulado na petição inicial (e aditamento) da ação coletiva, em consonância ao princípio da adstrição e congruência (fl. 547), o que "por si só já afasta a aplicação da súmula 284/STF" (fls. 552-553). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 573-593. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. CONTRARIEDADE AO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. OFENSA AOS ARTS. 502, 503 E 507, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja o cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. 2. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, quanto às normas apontadas como violadas, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. 2 . Agravo interno a que se nega provimento.