Decisão · STJ

STJ AREsp 2838196

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-01-22publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. Foge ao escopo do recurso especial a averiguação do verdadeiro conteúdo de decisão judicial transitada em julgado, por implicar reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por LUCILIA RAMONA FREITAS DE LIMA contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 116/118, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante argumenta o seguinte, no que interessa (e-STJ fl. 128): Não se trata, com a devida vênia, de "revolvimento fático-probatório", mas de analisar matéria de direito suscitada pela agravante em suas razões de recurso especial: deferido o pedido de inversão da sucumbência, a fixação dos honorários sobre o valor da condenação é mera decorrência. Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 139). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. Foge ao escopo do recurso especial a averiguação do verdadeiro conteúdo de decisão judicial transitada em julgado, por implicar reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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