STJ REsp 1886470
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO PAGO A MAIOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INTERESSE DE AGIR. FORMA DE RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a preliminar de ausência de interesse de agir, destacando a resistência do Estado à restituição do ICMS e reconhecendo a legitimidade da contribuinte para pleitear a devolução via mandado de segurança. A simples remissão, pelo acórdão, a fundamentos de julgados anteriores não implica ausência de fundamentação, desde que a decisão contenha motivação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A forma de restituição do ICMS foi enfrentada pelo acórdão, que reconheceu o direito do contribuinte à compensação ou restituição, a seu critério, conforme previsto no art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG. A alegação de erro de julgamento na escolha da norma estadual aplicável não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável por embargos de declaração, tampouco é passível de reexame no recurso especial, por envolver interpretação de legislação local, vedada pela Súmula 280 do STF. 3. Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Recurso conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na origem, a impetrante buscou o reconhecimento do direito à restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a maior no regime de substituição tributária para frente, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. Em Reexame Necessário, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente a sentença para fixar a restituição aos fatos geradores ocorridos após 19/10/2016. O aresto encontra-se assim sumariado (fl. 332): REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO - ICMS - RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO A MAIOR - TESE FIXADA PELO STF - RE 593.849 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. A ação mandamental, de índole constitucional, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções por ela exercida. Conforme decidido pelo exc. STF quando do julgamento do Tema 201(RE 593.849/MG), em repercussão geral firmou-se a tese de que: "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". Posteriormente, em sede de embargos de declaração do contribuinte, acolheu o pleito para determinar a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios, desde o recolhimento indevido, e esclarecer que a compensação poderia ocorrer a critério do embargante, com base em uma das formas previstas no art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG. O Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração, alegando omissões e contradições, notadamente quanto à ausência de interesse de agir, à inaplicabilidade do art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG ao caso, e à forma de incidência dos juros de mora e correção monetária. Os novos embargos foram rejeitados pela Corte de origem. Nas razões do Recurso Especial, o Estado de Minas Gerais apontou violação aos artigos 17 c/c 330, III, 489 e 1.022 do CPC, 166, 167 e 170 do CTN e 10 da LC 87/96. Sustentou, em síntese, a subsistência de omissões no acórdão, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, relativas à falta de interesse de agir, à forma pela qual deve ser realizada a restituição (credito escritural, nos termos da Subseção IV-A do Anexo XV do RICMS/MG), à inaplicabilidade do art. 24 do Anexo XV do RICMS/MG, à não incidência de juros antes do trânsito em julgado e à ausência de mora antes de pedido administrativo. Inicialmente, decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjhamin (fls. 602-604) conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por considerar a matéria constitucional e o prequestionamento ausente em relação ao art. 170 do CTN. Em Agravo Interno, o Estado de Minas Gerais pleiteou a reconsideração do decisum, arguindo que a questão da aplicação do art. 166 do CTN foi afetada à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.191/STJ) e que as demais questões suscitadas eram infraconstitucionais. Diante da afetação do Tema 1.191/STJ, nova decisão monocrática (fls. 640-641) tornou sem efeito a anterior e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. Em juízo de conformidade, a Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 648-652) negou seguimento ao Recurso Especial quanto às matérias alcançadas pelos Temas 1.191 (art. 166 do CTN) e 119 (Taxa Selic) do STJ. Contudo, admitiu o Recurso Especial quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, devolvendo o exame das demais questões ao Tribunal de destino. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO PAGO A MAIOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INTERESSE DE AGIR. FORMA DE RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a preliminar de ausência de interesse de agir, destacando a resistência do Estado à restituição do ICMS e reconhecendo a legitimidade da contribuinte para pleitear a devolução via mandado de segurança. A simples remissão, pelo acórdão, a fundamentos de julgados anteriores não implica ausência de fundamentação, desde que a decisão contenha motivação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A forma de restituição do ICMS foi enfrentada pelo acórdão, que reconheceu o direito do contribuinte à compensação ou restituição, a seu critério, conforme previsto no art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG. A alegação de erro de julgamento na escolha da norma estadual aplicável não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável por embargos de declaração, tampouco é passível de reexame no recurso especial, por envolver interpretação de legislação local, vedada pela Súmula 280 do STF. 3. Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Recurso conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.