Decisão · STJ

STJ AREsp 2845714

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-11-26
CIVIL
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AO RECORRENTE. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. TEMA n. 1.133 DO STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA PELO FISCO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022). Comprovado que, de fato, houve erro no sistema da Corte a quo , deve ser afastada a intempestividade do recurso especial. 2. Trata-se, na origem, de ação ordinária revisional de lançamento de ITBI, com pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora questiona a forma de cálculo para a cobrança da exação, requerendo a anulação do lançamento feito com base no valor venal. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese, em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.113), consoante a qual a base de cálculo do ITBI deve ser o valor do imóvel em condições normais de mercado e declarado pelo contribuinte; qual seja, aquele pactuando no negócio jurídico de transmissão do bem. Havendo discordância, deverá ser instaurado o devido processo legal administrativo. 4. No caso dos autos, rever a conclusão adotada na origem de que o Município de Fortaleza não infirmou a presunção de veracidade das declarações prestadas pelo contribuinte, não tendo sido sequer instaurado prévio processo administrativo para que fosse assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa, requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por MUNICIPIO DE FORTALEZA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0012814-58.2007.8.06.0001, assim ementado (fls. 286-297): DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). IMPOSSIBILIDADE. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. TEMA 1133 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 01. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, exigindo-se a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo diversa, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 02. Nesse sentido o Tema 1133 da Corte Superior, em que foram firmadas as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 03. Quanto ao valor da causa, admite-se sua correção de ofício quando verificado que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes, conforme preceitua o art. 292, § 3º do CPC/2015. 04. No caso dos autos, deve ser observado, para fins de correção do valor da causam o proveito econômico obtido pela parte autora, ou seja, a diferença entre o valor do ITBI cobrado pelo ente público, calculado com base no valor venal atribuído pelo Município, e aquele obtido com base no valor apontado pelo contribuinte. 04. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. Pedido julgado procedente, valor da causa corrigido para fixá-lo com base no proveito econômico obtido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega negativa de vigência ao art. 148 do Código Tributário Nacional. Aduz, em suma, que "é válido o lançamento do ITBI pelo valor avaliado pelo fisco municipal, revisando o valor declarado, quando não se aponta a existência de contestação administrativa ou pedido de revisão pelo contribuinte" (fl. 326) Contrarrazões às fls. 331-338. O recurso especial foi inadmitido às fls. 339-351, o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 354-363). Contraminuta às fls. 377-379. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AO RECORRENTE. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. TEMA n. 1.133 DO STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA PELO FISCO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022). Comprovado que, de fato, houve erro no sistema da Corte a quo , deve ser afastada a intempestividade do recurso especial. 2. Trata-se, na origem, de ação ordinária revisional de lançamento de ITBI, com pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora questiona a forma de cálculo para a cobrança da exação, requerendo a anulação do lançamento feito com base no valor venal. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese, em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.113), consoante a qual a base de cálculo do ITBI deve ser o valor do imóvel em condições normais de mercado e declarado pelo contribuinte; qual seja, aquele pactuando no negócio jurídico de transmissão do bem. Havendo discordância, deverá ser instaurado o devido processo legal administrativo. 4. No caso dos autos, rever a conclusão adotada na origem de que o Município de Fortaleza não infirmou a presunção de veracidade das declarações prestadas pelo contribuinte, não tendo sido sequer instaurado prévio processo administrativo para que fosse assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa, requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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