Decisão · STJ

STJ REsp 2189393

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II C/C ART. 927, III, AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022, II, c/c art. 927, III, ambos do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "É assente nesta Corte que, no âmbito do recurso especial, não há como aferir o percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, nem como desconstituir a conclusão acerca da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por envolver aspectos fáticos e probatórios, a incidir o disposto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.338/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por LABORPRINT GRÁFICA E EDITORA EIRELI contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 156): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II C/C ART. 927, III, AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. A recorrente sustenta que "o aresto deixou de enfrentar os fundamentos suscitados pela agravante, os quais são autonomamente suficientes a infirmar a conclusão adotada pelo julgador, circunstâncias exaustivamente demonstradas nos autos, que tornam nítida a violação aos arts. 927, III e 1.022, II do CPC e sustentam a interposição do apelo especial" (fl. 169). Ademais, afirma que deve ser afastado o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, "tendo em vista que não se buscou perante esta Corte Superior a análise de provas, mas a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários considerando a inequívoca sucumbência em razão do acolhimento parcial da defesa apresentada, circunstância de natureza estritamente jurídica, que prescinde da reapreciação de provas" (fl. 171). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o acolhimento do agravo interno para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 181). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II C/C ART. 927, III, AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022, II, c/c art. 927, III, ambos do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "É assente nesta Corte que, no âmbito do recurso especial, não há como aferir o percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, nem como desconstituir a conclusão acerca da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por envolver aspectos fáticos e probatórios, a incidir o disposto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.338/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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