STJ AREsp 2662254
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA COM NOVOS FUNDAMENTOS. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO LEGAL E INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI INAPTOS A INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que parte recorrente deixou de indicar o permissivo constitucional sobre o qual se respalda o recurso especial. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a falta de indicação expressa da norma constitucional autorizadora da interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamen tação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Além disso, os artigos de lei supostamente contrariados (arts. 79 e 103 da Lei nº 8.213/1991) não trazem comando normativo capaz de infirmar o que efetivamente restou decidido no aresto hostilizado. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. Quanto à matéria constitucional suscitada pela parte agravante, registre-se que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESMERALDA GOMES FERREIRA E OUTROS, contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 284 da Súmula do STF, pois não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 266-267): (..) Mediante análise do recurso de ESMERALDA GOMES FERREIRA e OUTROS, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte: (..) Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em seu agravo interno, às fls. 273-278, a parte recorrente afirma que, ao contrário do que ficou consignado na decisão ora impugnada, houve a devida exposição acerca da questão controvertida, sendo demonstrado o malferimento, pelo Tribunal a quo, dos artigos 79 e 103 da Lei nº 8.213/1991. Ressalta que atendeu à impugnação específica da decisão e que respeitou a dialeticidade necessária, razão pela qual seu o recurso não pode ser inadmitido, mormente porque isso desborda em ofensa ao princípio da colegialidade (violação do art. 39 da Lei 8.038/90 c/c art. 5º XXXVII da CF/1988). Por fim, pondera que ausência de indicação do permissivo constitucional não é óbice ao processamento do recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 310. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA COM NOVOS FUNDAMENTOS. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO LEGAL E INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI INAPTOS A INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que parte recorrente deixou de indicar o permissivo constitucional sobre o qual se respalda o recurso especial. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a falta de indicação expressa da norma constitucional autorizadora da interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamen tação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Além disso, os artigos de lei supostamente contrariados (arts. 79 e 103 da Lei nº 8.213/1991) não trazem comando normativo capaz de infirmar o que efetivamente restou decidido no aresto hostilizado. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. Quanto à matéria constitucional suscitada pela parte agravante, registre-se que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025). 5. Agravo interno não provido.