Decisão · STJ

STJ AREsp 2281942

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-01-23publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALCIDES EVANGELISTA DE MENDONÇA FILHO, contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, em face da (i) Súmula 284 do STF - indicação genérica de violação de lei, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados; (ii) Súmula 284 - razões dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto recorrido e (iii) não cabimento de recurso especial por violação à norma diversa de tratado ou de lei federal (e-STJ fls. 194/197). No agravo interno , a parte recorrente alega que, quanto aos honorários, ocorreu a preclusão em desfavor da União e que, no que se refere ao Tema n. 1.050, o acórdão recorrido está contrário ao entendimento do STJ. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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