STJ HC 1037267
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, em favor de três agravantes presos em flagrante por tráfico de drogas, cuja prisão foi convertida em preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF e se é cabível, por ora, a substituição da prisão preventiva por domiciliar à agravante mãe de menores, à luz do art. 318, V, do CPP e do HC coletivo 143.641/SP. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691 do STF. 4. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, com base na prova da materialidade, indícios de autoria e no periculum libertatis, considerando a gravidade do contexto fático e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal local destacou que a condição de genitora não autoriza, automaticamente, a benesse, devendo o julgador aferir "situações excepcionalíssimas" (HC 143.641/SP) e observar o art. 318-A do CPP, o que, por ora, não se demonstrou em sede liminar. 6. A decisão do Tribunal de origem, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, não apresenta flagrante ilegalidade ou situação excepcional que justifique a superação da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A manutenção da prisão preventiva, quando a decisão de origem se mostra fundamentada em cognição sumária e amparada no art. 313, I, do CPP, não revela, por si, flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão liminar. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige demonstração de "situações excepcionalíssimas" (HC 143.641/SP) e análise do art. 318-A do CPP, não comprovadas, por ora, nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A; Lei 11.343/2006, art. 50, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001; STJ, AgRg no HC 983.211/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 910.963/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA ELIZA NOGUEIRA, UEDERSON SERAFIM e RENAN NOGUEIRA MAGNANI contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (fls. 617-619). A defesa insiste na tese de nulidade absoluta do novo mandado de busca e apreensão por contaminação probatória, afirmand o que a representação policial se alicerçou na continuidade ilícita de investigações já declaradas nulas e trancadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus nº 2045143-41.2024.8.26.0000, decisão mantida por esta Corte, com trânsito em julgado. Aponta que o documento intitulado "INFORMAÇÃO", confeccionado pelo mesmo agente policial que atuou na diligência anulada, confessou a "continuidade das investigações", reutilizando elementos da investigação viciada. Alega, ainda, ausência de prova da materialidade em relação à agravante Ana Eliza e Renan, por inexistência de laudo de constatação preliminar das substâncias apreendidas, exigido pelo art. 50, § 1º, da Lei 11.343/06; o único laudo nos autos referiria exclusivamente a Uederson. Registra, em favor de Ana Eliza, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser mãe e responsável por menores, inclusive pessoa com deficiência, com base nos arts. 318, V, e 318-A do CPP, bem como no HC coletivo 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Argumenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP e que a prisão preventiva, de natureza subsidiária (art. 312, parágrafo único), foi decretada com fundamento na gravidade abstrata do delito, sendo suficientes medidas cautelares do art. 319 do CPP, consideradas as condições pessoais favoráveis e a quantidade não vultosa de droga. Postula o afastamento do óbice da Súmula 691/STF em razão de flagrante ilegalidade e teratologia na persecução. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, em favor de três agravantes presos em flagrante por tráfico de drogas, cuja prisão foi convertida em preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF e se é cabível, por ora, a substituição da prisão preventiva por domiciliar à agravante mãe de menores, à luz do art. 318, V, do CPP e do HC coletivo 143.641/SP. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691 do STF. 4. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, com base na prova da materialidade, indícios de autoria e no periculum libertatis, considerando a gravidade do contexto fático e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal local destacou que a condição de genitora não autoriza, automaticamente, a benesse, devendo o julgador aferir "situações excepcionalíssimas" (HC 143.641/SP) e observar o art. 318-A do CPP, o que, por ora, não se demonstrou em sede liminar. 6. A decisão do Tribunal de origem, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, não apresenta flagrante ilegalidade ou situação excepcional que justifique a superação da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A manutenção da prisão preventiva, quando a decisão de origem se mostra fundamentada em cognição sumária e amparada no art. 313, I, do CPP, não revela, por si, flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão liminar. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige demonstração de "situações excepcionalíssimas" (HC 143.641/SP) e análise do art. 318-A do CPP, não comprovadas, por ora, nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A; Lei 11.343/2006, art. 50, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001; STJ, AgRg no HC 983.211/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 910.963/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/6/2024.