Decisão · STJ

STJ AREsp 2904005

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTEXTO FÁTICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório dos autos, concluiu, quanto à nulidade do auto de infração, pela "improcedência dos pedidos, pois a autuação fiscal restou exaustivamente fundamentada em fatos concretos, não havendo, ademais, qualquer irregularidade formal hábil a macular o ato administrativo impugnado". Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, dependeria do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 677/681). A agravante sustenta a inaplicabilidade da referida súmula, por entender ser "fato incontroverso que não houve a efetiva comprovação de que a Recorrente tenha agido de má-fé, tentando dolosamente fraudar ou simular procedimentos e informações a fim de obter vantagem pecuniária em face dos cofres públicos, motivo levantado pela fiscalização aduaneira como ensejador da aplicação de pena de perdimento que ora a Recorrente tenta anular" (e-STJ fl. 1.189). Aduz que "não foi comprovado pela autoridade fiscal a suposta má-fé da parte Recorrente no sentido de enganar o poder de polícia aduaneiro, e mais do que isso ficou demonstrado que a fiscalização aduaneira apenas fez presunções de que teria havido ocultação do real adquirente e que haveria falsidade ideológica" (e-STJ fl. 1.188). Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTEXTO FÁTICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório dos autos, concluiu, quanto à nulidade do auto de infração, pela "improcedência dos pedidos, pois a autuação fiscal restou exaustivamente fundamentada em fatos concretos, não havendo, ademais, qualquer irregularidade formal hábil a macular o ato administrativo impugnado". Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, dependeria do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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