Decisão · STJ

STJ AREsp 2575446

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-22publicado em 2025-11-26
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTENTE. TUTELA ANTECIPADA. APELO NOBRE. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 735 DO STF. REQUISITOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constitui providência inviável em razão da natureza precária da decisão a pretensão de reexaminar acórdão que manteve o indeferimento de medida liminar em agravo de instrumento, à luz da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) não se sustenta, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos suscitados nos embargos de declaração - em especial, a existência (ou não) de fatos novos, os prejuízos a consumidores fora do processo administrativo e a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil -, inexistindo omissão. 3. A conclusão do Tribunal local a respeito da ausência dos requisitos da tutela de urgência apoia-se na análise do conjunto fático-probatório v.g., inexistência de fatos novos e atuação do PROCON/PE no estrito cumprimento do dever legal o que impede a revisão nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SOLV REAL ESTATE DISTRESSED GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. e INPAR PROJETO SPE 71 LTDA. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 259-265). Pretende a parte agravante o afastamento da incidência da Súmula n. 735/STF, sustentando a relevância da matéria e a ocorrência de grave dano decorrente da manutenção de decisão liminar que preservou a interdição administrativa do empreendimento, bem como a necessidade de excepcionalizar o enunciado por se tratar de hipótese com manifesta incorreção na aplicação do direito e efeitos lesivos significativos (fls. 278-285). Aponta, nessa linha, que a interdição cautelar aplicada pelo PROCON/PE teria sido desproporcional e extensiva a unidades não discutidas administrativamente, afetando centenas de consumidores. Aduz, ainda, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria se manifestado, mesmo após embargos de declaração, sobre três pontos essenciais: (i) a efetiva demonstração da ausência de comercialização das unidades constantes do processo administrativo e a comprovação da inexistência de risco aos consumidores com a tutela pretendida; (ii) os prejuízos suportados por quase duzentos consumidores em razão da extensão da penalidade para unidades não abrangidas no processo administrativo; e (iii) a presença da probabilidade do direito e do risco de dano para a concessão da tutela. Sustenta, por fim, a não incidência da Súmula n. 7/STJ e a violação aos arts. 296 e 300 do Código de Processo Civil, afirmando que a controvérsia é de direito, atinente à aplicação dos requisitos da tutela de urgência, sem necessidade de revolvimento fático-probatório (fls. 290-299). Defende que a interdição cautelar do PROCON/PE seria ilegal por ausência do requisito de reincidência previsto no art. 59 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 27 do Decreto n. 2.181/1997, além de invocar o art. 29 do CDC, motivo pelo qual estariam presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora para restringir a medida apenas às unidades objeto do processo administrativo ou autorizar atos de comercialização e regularização das demais. Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Contrarrazões do Estado de Pernambuco (fls. 306-312). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTENTE. TUTELA ANTECIPADA. APELO NOBRE. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 735 DO STF. REQUISITOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constitui providência inviável em razão da natureza precária da decisão a pretensão de reexaminar acórdão que manteve o indeferimento de medida liminar em agravo de instrumento, à luz da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) não se sustenta, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos suscitados nos embargos de declaração - em especial, a existência (ou não) de fatos novos, os prejuízos a consumidores fora do processo administrativo e a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil -, inexistindo omissão. 3. A conclusão do Tribunal local a respeito da ausência dos requisitos da tutela de urgência apoia-se na análise do conjunto fático-probatório v.g., inexistência de fatos novos e atuação do PROCON/PE no estrito cumprimento do dever legal o que impede a revisão nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.
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