Decisão · STJ

STJ AREsp 2998932

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu como devido o pagamento referente ao mês de fevereiro de 2016. O Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação do art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO e OUTRO contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 116-117). Alega o agravante que impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Argumenta que a alegação de que deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não corresponde à realidade dos autos, pois a peça recursal cumpriu o dever de dialeticidade, apresentando argumentos concretos e detalhados contra a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. Afirma, por fim, que a manutenção da decisão agravada, sob a premissa de ausência de impugnação, configura excesso de rigor formal em detrimento da efetiva apreciação da controvérsia. O agravado, JOSÉ EDUARDO GOMES VIEIRA DE MOURA, apresentou contraminuta ao agravo interno, defendendo a manutenção da decisão agravada (fls. 134-135). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu como devido o pagamento referente ao mês de fevereiro de 2016. O Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação do art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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