STJ CC 213802
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR (HOME CARE). DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA N. 793/STF. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que reconheceu a competência da Justiça estadual para processar e julgar demanda relacionada à prestação de tratamento domiciliar, após exclusão da União pelo Juízo federal. 2. A tese firmada no Tema n. 793 da repercussão geral do STF não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo da demanda como fundamento para atração da competência da Justiça Federal, mas permite o redirecionamento da obrigação de fazer ou o ressarcimento, conforme as regras de repartição de competências no âmbito do SUS. As Súmulas n. 150 e 254 do STJ são compatíveis com o Tema n. 793/STF e sustentam a competência da Justiça estadual na hipótese em que a União é excluída da lide, pois caberá ao Juízo federal avaliar se é pertinente o direcionamento do cumprimento em face da União. 3. A legitimidade da União, afastada pelo Juízo federal, não pode ser revista por meio de incidente de conflito de competência, mas sim pelas vias recursais adequadas. Jurisprudência: AgInt no CC n. 192.372/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 28/9/2023. No mesmo sentido: AgInt no CC n. 169.337/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 23/3/2020; AgInt no CC n. 188.030 Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, Dje de 20/4/2023; CC n. 187.276/ RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, às fls. 489/496, contra a decisão monocrática de fls. 446/450, que conheceu do conflito para declarar competente a Justiça estadual no âmbito de ação movida com o objetivo de obter atendimento domiciliar de saúde (home care). Em suas razões recursais, o Estado agravante insiste em que o Tema n. 793/STF exigiria a presença da U nião no polo passivo. Na visão do recorrente, o atendimento domiciliar é padronizado e o seu custeio, a cargo da União, seria "parte indissociável da obrigação, uma vez que o tratamento só poderá ser realizado mediante a disponibilização dos recursos financeiros para tal" (fl. 492). Nessa linha, fiando-se no precedente antes citado, argumenta que, mantida a solidariedade entre os entes federados no âmbito do SUS, "passou a haver uma especial atenção no correto direcionamento do cumprimento ao ente federal com competência, dentro das políticas de saúde, para aquela determinada prestação" (fl. 493), de forma que a União deveria compor o polo passivo por custear, com exclusividade, o tratamento buscado pela parte autora. Não houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR (HOME CARE). DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA N. 793/STF. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que reconheceu a competência da Justiça estadual para processar e julgar demanda relacionada à prestação de tratamento domiciliar, após exclusão da União pelo Juízo federal. 2. A tese firmada no Tema n. 793 da repercussão geral do STF não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo da demanda como fundamento para atração da competência da Justiça Federal, mas permite o redirecionamento da obrigação de fazer ou o ressarcimento, conforme as regras de repartição de competências no âmbito do SUS. As Súmulas n. 150 e 254 do STJ são compatíveis com o Tema n. 793/STF e sustentam a competência da Justiça estadual na hipótese em que a União é excluída da lide, pois caberá ao Juízo federal avaliar se é pertinente o direcionamento do cumprimento em face da União. 3. A legitimidade da União, afastada pelo Juízo federal, não pode ser revista por meio de incidente de conflito de competência, mas sim pelas vias recursais adequadas. Jurisprudência: AgInt no CC n. 192.372/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 28/9/2023. No mesmo sentido: AgInt no CC n. 169.337/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 23/3/2020; AgInt no CC n. 188.030 Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, Dje de 20/4/2023; CC n. 187.276/ RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023). 4. Agravo interno desprovido.