Decisão · STJ

STJ RHC 223703

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-16publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Nulidade no Tribunal do Júri. Supressão de Instância. Agravo REGIMENTAL Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus . 2. O agravante alega manifesta ilegalidade, sustentando violação ao art. 483, § 6º, do Código de Processo Penal, em razão de quesitação única no Plenário do Júri para múltiplos crimes e vítimas, quando a lei exige séries distintas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade na quesitação do Tribunal do Júri, não analisada pela instância inferior, pode ser examinada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a vedação à supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem não se manifestou expressamente sobre a alegada nulidade, sendo necessário o prévio manejo de embargos de declaração para prequestionamento da matéria. 5. A análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A ausência de manifestação da instância inferior sobre matéria alegada impede sua análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483, § 6º; CF/1988, art. 105, I, e. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEI MACHADO contra decisão de minha lavra proferida às fls. 4450/4453, na qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus. No presente agravo, o agravante alega a existência de manifesta ilegalidade apta a afastar, de modo excepcional, o óbice decorrente da vedação à supressão de instância. Reitera que houve violação direta ao art. 483, § 6º, do Código de Processo Penal - CPP, porque, no plenário do Júri, a quesitação dos três homicídios tentados e dos três roubos majorados foi feita em série única para todas as vítimas, quando a lei exige séries distintas havendo mais de um crime ou mais de um acusado. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso nos termos da inicial. O MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental às fls. 4481/4487. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Nulidade no Tribunal do Júri. Supressão de Instância. Agravo REGIMENTAL Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus . 2. O agravante alega manifesta ilegalidade, sustentando violação ao art. 483, § 6º, do Código de Processo Penal, em razão de quesitação única no Plenário do Júri para múltiplos crimes e vítimas, quando a lei exige séries distintas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade na quesitação do Tribunal do Júri, não analisada pela instância inferior, pode ser examinada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a vedação à supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem não se manifestou expressamente sobre a alegada nulidade, sendo necessário o prévio manejo de embargos de declaração para prequestionamento da matéria. 5. A análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A ausência de manifestação da instância inferior sobre matéria alegada impede sua análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483, § 6º; CF/1988, art. 105, I, e. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →