STJ AREsp 2879582
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2.A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ quanto à alegação de nulidade da busca domiciliar. 3.Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar genericamente que seu recurso não demandaria reexame de provas, sem demonstrar especificamente como a decisão agravada teria incorrido em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4.Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM COSTA OLIVEIRA contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão agravada fundamentou-se: (i) na incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), considerando que a conclusão do Tribunal de origem sobre a dedicação do agravante a atividades criminosas não poderia ser revista sem o reexame de provas; e (ii) na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ sobre a matéria, no que tange à alegação de nulidade da busca domiciliar, considerando a existência de fundadas razões para o ingresso policial no domicílio do agravante, nos termos do Tema 280/STF. Nas razões do agravo regimental (e-STJ fls. 345-352), a defesa alega, em síntese, que o recurso não buscou o revolvimento do material fático-probatório, mas sim a correção de erros na aplicação do direito diante das provas já delineadas. Sustenta que o recorrente busca apenas uma reavaliação da correta aplicação do direito, sem que isso implique em reanálise de provas. No mérito, insiste que o ingresso forçado em domicílio do agravante decorreu apenas de denúncia anônima, sem prévia investigação ou diligências que pudessem configurar as chamadas "fundadas razões" exigidas pelo Tema 280/STF. Requer a retratação do Relator ou a submissão do recurso ao colegiado. O Ministério Público do Estado do Ceará apresentou impugnação ao agravo regimental (e-STJ fls. 370-377), opinando pelo seu não conhecimento, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Subsidiariamente, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, destacando que o eventual estudo da tese recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7. Parecer do Ministério Público Federal, anteriormente à decisão agravada, nos termos da seguinte ementa (fl. 328): Processo penal. Decisão que não admitiu R Esp da defesa. Pleito de absolvição e de revisão de pena. Crime de tráfico de drogas. Do ARESP: 1. Pretensão recursal que encontra óbice na Súmula 07 do STJ. 2. Ausência de cotejo analítico quanto à divergência jurisprudencial. 3. Pelo desprovimento. Do RESP: 1. Na espécie houve fundada razão para o ingresso policial na residência. 2. Circunstâncias do caso que afastam a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas de 2006. 3. Pelo desprovimento. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2.A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ quanto à alegação de nulidade da busca domiciliar. 3.Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar genericamente que seu recurso não demandaria reexame de provas, sem demonstrar especificamente como a decisão agravada teria incorrido em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4.Agravo regimental não conhecido.