STJ HC 1005828
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal em condenação já transitada em julgado. 2. O agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da condenação, alegando violação ao princípio da correlação e a possibilidade de readequação da pena, com alteração do regime inicial de cumprimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para tal revisão, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição da República. 5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJE 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 981.876/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJE 16.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO FRANCISCO DE ARAÚJO contra a decisão de fls. 582-586 (e-STJ), na qual não se conheceu a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor. Em suas razões, o agravante argumenta que o habeas corpus deve ser conhecido, ainda que impetrado em oposição a acórdão transitado em julgado, é evidente o constrangimento ilegal decorrente da condenação. Reitera, ainda, as alegações iniciais formuladas no sentido de violação ao princípio da correlação ou da congruência, considerando que teria sido condenado por continuidade delitiva não narrada na inicial acusatória. Assevera que, afastada a continuidade delitiva, o paciente preenche os requisitos para o oferecimento de acordo de não-persecução penal. Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal em condenação já transitada em julgado. 2. O agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da condenação, alegando violação ao princípio da correlação e a possibilidade de readequação da pena, com alteração do regime inicial de cumprimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para tal revisão, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição da República. 5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJE 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 981.876/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJE 16.06.2025.