Decisão · STJ

STJ REsp 2101385

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-03publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTENRO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FACE A DECISÃO PRECÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA POR INTIMAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO ANTIGO. TRIBUNAL A QUO CONSIDEROU INEXISTENTE A COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO AO JUÍZO MONOCRÁTICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 2. O julgamento colegiado definitivo do recurso principal prejudica embargos de declaração movidos em face de decisão monocrática que apreciou apenas a tutela recursal liminar. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à informação sobre atualização do endereço demandaria reexame fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WHITE TIGER COMERCIO DE AUTOPECAS, VEICULOS E COSMETICOS LTDA contra decisão monocrática de minha relatoria, no âmbito do Recurso Especial 2101385/CE, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento (fls. 293-302). A decisão recorrida restou assim ementada (fl. 293): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 259, § 6º, DO RISTJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FACE A DECISÃO PRECÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA POR INTIMAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO ANTIGO. TRIBUNAL A QUO CONSIDEROU INEXISTENTE A COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO AO JUÍZO MONOCRÁTICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,NEGAR-LHE PROVIMENTO. A decisão monocrática concluiu que o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos relevantes para a resolução da demanda. Além disso, destacou que o julgamento definitivo da demanda prejudica a análise dos aclaratórios movidos em face de decisão que julgou apenas a tutela recursal. Por fim, quanto à informação sobre atualização do endereço, assentou que rever o entendimento da Corte a quo demandaria reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. Opostos embargos de declaração (fls. 306-320), estes foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 330): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. No agravo interno, a WHITE TIGER COMERCIO DE AUTOPECAS, VEICULOS E COSMETICOS LTDA alega: (i) violação dos arts. 1.022, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, e 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que houve omissão quanto à ausência de apreciação de embargos de declaração anteriormente opostos no TRF5, inclusive sobre excesso de execução e nulidade de intimação; (ii) ofensa aos arts. 77, inciso VII, 274, parágrafo único, e 513, § 2º, do CPC, sustentando que houve cerceamento do direito de defesa por intimação realizada em endereço antigo, apesar da suposta comunicação de novo endereço. Não foi apresentada resposta ao agravo interno, conforme certidão de decurso do prazo de fl. 362. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTENRO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FACE A DECISÃO PRECÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA POR INTIMAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO ANTIGO. TRIBUNAL A QUO CONSIDEROU INEXISTENTE A COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO AO JUÍZO MONOCRÁTICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 2. O julgamento colegiado definitivo do recurso principal prejudica embargos de declaração movidos em face de decisão monocrática que apreciou apenas a tutela recursal liminar. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à informação sobre atualização do endereço demandaria reexame fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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