STJ HC 1021443
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Dosimetria da pena. Conduta social. Reincidência. Tráfico de drogas. Redutor do tráfico privilegiado. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria da pena, a aplicação da agravante da reincidência e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 2. O agravante sustenta que o cumprimento de pena por condenação anterior não configura elemento idôneo para valorar negativamente a conduta social, e que a reincidência não específica é insuficiente para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afirma haver bis in idem na utilização da mesma condenação anterior para exasperar a pena-base, reconhecer a agravante da reincidência e afastar o redutor do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime durante o cumprimento de pena por condenação anterior pode ser utilizada para valorar negativamente a conduta social na primeira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem em relação à agravante da reincidência e ao afastamento do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A prática de delito enquanto se cumpre pena é fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social, por expressar desajuste no convívio comunitário, distinto dos antecedentes ou da reincidência, conforme jurisprudência consolidada. 5. A valoração negativa da conduta social e o reconhecimento da reincidência incidem sobre dimensões distintas da vida pregressa e do comportamento atual do agente, não configurando bis in idem. 6. A ausência de preenchimento dos requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da reincidência, impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 7. A fixação da pena em patamar superior ao mínimo legal, com base em elementos concretos, como a prática de novo crime durante o cumprimento de pena, não configura desarrazoabilidade ou ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prática de delito durante o cumprimento de pena é fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social na primeira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem em relação à agravante da reincidência. 2. A reincidência impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A fixação da pena acima do mínimo legal, com base em elementos concretos, como a prática de novo crime durante o cumprimento de pena, é válida e não configura ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, alínea "a"; CP, art. 44, I e II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 144.399 AgRg, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 01/03/2019; STJ, REsp n. 1.794.854/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.193.838/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.019.912/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 766.850/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 801.250/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no REsp 2.193.838/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 857.665/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TARLHEY DE ALMEIDA SALES, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 140-147). O agravante sustenta que o cumprimento de pena por condenação anterior não configura elemento idôneo para valorar negativamente a conduta social na primeira fase da dosimetria, e que a reincidência não específica é insuficiente para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afirma haver bis in idem, pois a mesma ação penal anterior teria sido utilizada para: a) exasperar a pena-base, a título de conduta social; b) reconhecer a agravante da reincidência; e c) afastar a redutora do tráfico privilegiado. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, para: a) fixar a pena-base no mínimo legal; b) aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; c) fixar regime mais brando; e d) substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em petição superveniente (e-STJ, fls. 166-168), a defesa formula pedido de destaque e de retirada do julgamento virtual anunciado para início em 13 de novembro do corrente ano, afirmando a necessidade de apreciação presencial, sob a seguinte fundamentação: i) distinguishing, por entender inaplicável o Tema 1.077 ao caso concreto, uma vez que o mesmo processo de conhecimento teria sido utilizado para negativar a conduta social e, simultaneamente, para caracterizar a reincidência; e ii) overruling, para superar a interpretação monocrática que admitiu a exasperação da pena-base com base em cumprimento de pena no regime aberto decorrente de condenação única já empregada para a agravante da reincidência. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Dosimetria da pena. Conduta social. Reincidência. Tráfico de drogas. Redutor do tráfico privilegiado. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria da pena, a aplicação da agravante da reincidência e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 2. O agravante sustenta que o cumprimento de pena por condenação anterior não configura elemento idôneo para valorar negativamente a conduta social, e que a reincidência não específica é insuficiente para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afirma haver bis in idem na utilização da mesma condenação anterior para exasperar a pena-base, reconhecer a agravante da reincidência e afastar o redutor do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime durante o cumprimento de pena por condenação anterior pode ser utilizada para valorar negativamente a conduta social na primeira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem em relação à agravante da reincidência e ao afastamento do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A prática de delito enquanto se cumpre pena é fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social, por expressar desajuste no convívio comunitário, distinto dos antecedentes ou da reincidência, conforme jurisprudência consolidada. 5. A valoração negativa da conduta social e o reconhecimento da reincidência incidem sobre dimensões distintas da vida pregressa e do comportamento atual do agente, não configurando bis in idem. 6. A ausência de preenchimento dos requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da reincidência, impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 7. A fixação da pena em patamar superior ao mínimo legal, com base em elementos concretos, como a prática de novo crime durante o cumprimento de pena, não configura desarrazoabilidade ou ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prática de delito durante o cumprimento de pena é fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social na primeira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem em relação à agravante da reincidência. 2. A reincidência impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A fixação da pena acima do mínimo legal, com base em elementos concretos, como a prática de novo crime durante o cumprimento de pena, é válida e não configura ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, alínea "a"; CP, art. 44, I e II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 144.399 AgRg, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 01/03/2019; STJ, REsp n. 1.794.854/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.193.838/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.019.912/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 766.850/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 801.250/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no REsp 2.193.838/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 857.665/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2023.