STJ AREsp 2945849
PROCESSUALPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, cumprimento de sentença ajuizado pelo ora Agravante em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, visando a execução de título judicial. O Tribunal local negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição executória. 2. O acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Casa, no sentido de que "o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença." (AgInt no REsp n. 1.928.065/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1421-1434) interposto por ONOFRE BREDA MOULIN contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante, em suma, reiterou os fundamentos já deduzidos no recurso especial e no agravo em recurso especial, apontando a não configuração de prescrição da pretensão executória e alegando negativa de prestação jurisdicional e divergência jurisprudencial. Requer, assim, que seja conhecido e provido o agravo para reformar a decisão agravada e dar seguimento ao recurso especial do autor. Contrarrazões às fls. 1439-1446. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, cumprimento de sentença ajuizado pelo ora Agravante em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, visando a execução de título judicial. O Tribunal local negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição executória. 2. O acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Casa, no sentido de que "o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença." (AgInt no REsp n. 1.928.065/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 3. Agravo interno desprovido.