Decisão · STJ

STJ REsp 1926138

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-03-08publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE DIVIDENDOS DECORRENTES DE AÇÕES INTEGRANTES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Inexiste omissão no acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou os aspectos relevantes da controvérsia, com fundamentação suficiente. 2. Ausente prequestionamento das teses fundadas nos arts. 176 do Código Tributário Nacional e 2º, § 10, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não apreciadas pela Corte de origem nem suscitadas em embargos de declaração, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. É compatível com a jurisprudência desta Corte afastar a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento, pois o acórdão pode estar fundamentado e sem omissão e, ainda assim, não decidir a questão sob o enfoque dos preceitos invocados. 4. A alegada violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional não pode ser conhecida em recurso especial, por versar matéria de índole constitucional, na medida em que se trata de reprodução de comandos da Constituição Federal. 5. O acórdão recorrido firmou premissas fático-probatórias. A pretensão recursal de infirmar tais premissas demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, interposto por SALUSTIANO COSTA LIMA DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação Cível n. 0009567-10.2016.4.03.6100. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora recorrente visando, em síntese, assegurar o direito de não se sujeitar à retenção, na fonte, do imposto de renda sobre dividendos distribuídos diretamente pelas companhias emissoras de ações integrantes de fundos de investimento dos quais seja cotista, com restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos (fls. 11-28). O juízo de primeiro grau denegou a segurança, julgando improcedentes os pedidos exordiais (fls. 75-83). Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 112-132). A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da Sexta Turma, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 165-166): TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). IN RFB 1585/2015. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 10 da Lei 9.249/1995 prevê a não incidência do IR sobre lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado aos beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei 6.404/76, ou seja, aos titulares das ações, portanto a isenção alcança apenas a operação de distribuição dos valores relativos aos dividendos, pela própria companhia aos seus acionistas titulares. 2. Inexiste, nos termos legalmente estabelecidos, a previsão de isenção para a situação sub judice, na qual o apelante é quotista de Fundo de investimento de carteira de ações, ausente assim, a alegada incompatibilidade entre a determinação legal e a normativa ora questionada, afastando-se a hipótese de revogação de isenção. 3. Os dividendos são pagos diretamente pelas companhias ao Fundo de Investimento, acionista, sendo esta a operação beneficiada pela isenção do imposto de renda. A transferência dos recursos do Fundo para seus quotistas constitui operação subsequente, que não tem a natureza jurídica da distribuição originária de dividendos. 4. Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia, diante da distinção das situações jurídicas entre o acionista, investidor direto em uma companhia e o investidor de Fundo de investimentos, detentor de quota de investimento, sendo certo que a legislação que disciplina a isenção, está sujeita à interpretação estrita, não comportando interpretações ampliativas de seu teor. 5. Por não se tratar de inovação legislativa, a previsão do artigo 21 da IN SRF 1.585/2015 não se sujeita ao princípio da anterioridade, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da legalidade, hierarquia das leis, anterioridade e da isonomia nem no conflito de legalidade entre a IN 1.585/15 e os arts. 108, § 1º, 109 e 128 do CTN, devendo ser afastadas as alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade formuladas pelo recorrente. Precedente jurisprudencial deste Tribunal. 6. Apelo improvido. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 168-172) foram rejeitados (fls. 182-193). Nas razões do recurso especial (fls. 195-216), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil: alegada omissão, quanto à antinomia entre o art. 21 da Instrução Normativa RFB 1.585/2015 e o art. 22 da Instrução Normativa RFB 1.022/2010, e quanto à natureza interpretativa da IN 1.585/2015; (ii) Art. 10 da Lei n. 9.249/1995 e art. 176 do Código Tributário Nacional: negativa de vigência ao reconhecimento da isenção legal dos dividendos; sustentação de que isenções somente podem ser veiculadas por lei em sentido estrito, não por instrução normativa; (iii) Art. 97 do Código Tributário Nacional e art. 2º, § 10, do Decreto-lei n. 4.657/1942 (LINDB): violação ao princípio da legalidade e à hierarquia das leis, por suposta extrapolação regulamentar da IN 1.585/2015 ao pretender revogar isenção prevista em lei; (iv) Arts. 108, § 1º, e 109 do Código Tributário Nacional: vedação de tributação por analogia e de uso indevido de conceitos de direito privado, ao equiparar distribuição de dividendos a resgate/amortização de cotas na IN 1.585/2015; (v) Art. 128 do Código Tributário Nacional: atribuição de responsabilidade tributária a terceiro (administrador de fundo/clube) sem lei em sentido estrito, apenas por instrução normativa; (vi) Art. 104, inciso I, do Código Tributário Nacional: em caráter subsidiário, violação ao princípio da anterioridade, para afastar incidência/retenção na fonte no período de 02/09/2015 a 31/12/2015. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 266-273). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE DIVIDENDOS DECORRENTES DE AÇÕES INTEGRANTES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Inexiste omissão no acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou os aspectos relevantes da controvérsia, com fundamentação suficiente. 2. Ausente prequestionamento das teses fundadas nos arts. 176 do Código Tributário Nacional e 2º, § 10, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não apreciadas pela Corte de origem nem suscitadas em embargos de declaração, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. É compatível com a jurisprudência desta Corte afastar a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento, pois o acórdão pode estar fundamentado e sem omissão e, ainda assim, não decidir a questão sob o enfoque dos preceitos invocados. 4. A alegada violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional não pode ser conhecida em recurso especial, por versar matéria de índole constitucional, na medida em que se trata de reprodução de comandos da Constituição Federal. 5. O acórdão recorrido firmou premissas fático-probatórias. A pretensão recursal de infirmar tais premissas demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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