STJ RMS 76631
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEBASTIÃO CABRAL ALVES contra a decisão de e-STJ fls. 624/628, na qual não conheci do recurso em razão da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, pois a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do aresto proferido pela Corte de origem. A parte agravante sustenta, em síntese, que "a Seção Cível de Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu um acórdão diferente de decisões da demais Câmaras, inclusive dela mesma, ferindo assim o bojo do art. 105, CFRB/88" (e-STJ fl. 638). Defende, ainda: "não há como afastar a aplicabilidade do art. 37, § 6º, da CFRB/88, do caso concreto, tendo em vista que em casos análogos, onde não existiram provas que contrárias a tese do peticionante, aqui frisa-se ausência de prescrição, vide o Tema 1150 - STJ, bem como qualquer prova em contrário aos cálculos apresentados" (e-STJ fl. 641). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.