Decisão · STJ

STJ REsp 2200291

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXEQUENTE QUE NÃO INTEGRA OU INTEGROU O QUADRO FUNCIONAL DA AUTARQUIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: cumprimento individual de sentença coletiva proferida no Processo n. 46702-38.2011.4.01.3400, na qual o DNIT foi condenado ao pagamento da gratificação GDIT aos substituídos da ASDNER (Associação dos Servidores Federais em Transportes) nos mesmos moldes dos servidores da ativa, julgado extinto ante à ilegitimidade ativa do Exequente. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Exequente. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. No caso, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese de suposta violação dos arts. 113 e 117 da Lei n. 10.233/01, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. A parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que não há vínculo do Recorrente com o DNIT. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF . 7. Considerando a fundamentação do acórdão atacado, ao decidir sobre à ilegitimidade ativa da parte recorrente e à suposta ofensa ao art. 502 do CPC, verifica-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 9. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 10. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EXPEDITO RUFINO DE LIMA contra a decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 274-282). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante alega a insubsistência da decisão agravada, ao afirmar que são inaplicáveis os óbices das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF e Súmula n. 7 do STJ (fl. 288). Ao final, requer o juízo de retratação, e, subsidiariamente, " .. que a Egrégia Turma se digne em conhecer e prover o presente agravo interno, com a consequente reforma da decisão agravada nos termos do pedido anterior" (fl. 294). Intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contraminuta (fl. 305). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXEQUENTE QUE NÃO INTEGRA OU INTEGROU O QUADRO FUNCIONAL DA AUTARQUIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: cumprimento individual de sentença coletiva proferida no Processo n. 46702-38.2011.4.01.3400, na qual o DNIT foi condenado ao pagamento da gratificação GDIT aos substituídos da ASDNER (Associação dos Servidores Federais em Transportes) nos mesmos moldes dos servidores da ativa, julgado extinto ante à ilegitimidade ativa do Exequente. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Exequente. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. No caso, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese de suposta violação dos arts. 113 e 117 da Lei n. 10.233/01, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. A parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que não há vínculo do Recorrente com o DNIT. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF . 7. Considerando a fundamentação do acórdão atacado, ao decidir sobre à ilegitimidade ativa da parte recorrente e à suposta ofensa ao art. 502 do CPC, verifica-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 9. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 10. Agravo interno desprovido.
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