Decisão · STJ

STJ AREsp 2997438

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-11-26
CIVIL
P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. NÃO SUPRIDO O VÍCIO. SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento. 2. Não se conhece dos documentos apresentados após o transcurso do prazo, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula n. 115 do STJ, diante da ausência de regularização da representação processual, mesmo após a intimação específica para tal fim (fls. 421-422). Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em erro de fato ao afirmar a inexistência de mandato válido, pois a procuração teria sido regularmente juntada nos autos originários, antes mesmo da interposição do recurso especial. Argumenta que a suposta irregularidade decorreu de falha procedimental e técnica do Tribunal de origem, que teria deixado de digitalizar ou remeter o instrumento de mandato à instância superior. Assevera, ainda, que a procuração outorgada anteriormente permanece plenamente válida e eficaz, não havendo necessidade de nova outorga, nos termos do art. 682 do Código Civil. Por fim, invoca os princípios da boa-fé, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, requerendo o afastamento da aplicação da Súmula n. 115 do STJ ou, subsidiariamente, a concessão de novo prazo para a regularização da representação processual, de modo a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 430-448). Impugnação apresentada (fls. 539-543). É o relatório. EMENTA P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. NÃO SUPRIDO O VÍCIO. SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento. 2. Não se conhece dos documentos apresentados após o transcurso do prazo, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 4. Agravo interno desprovido.
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