Decisão · STJ

STJ HC 1038528

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Reiteração de pedido. Preclusão temporal. Segurança jurídica. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em recurso anterior. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus não configura reiteração do AREsp nº 3.043.195/SP, pois a tese de cooperação dolosamente distinta não foi diretamente analisada naquele recurso. Reitera, ainda, que não há prova de adesão subjetiva à prática de latrocínio, devendo ser imputada ao paciente apenas a conduta de roubo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus configura reiteração de pedido já analisado e se a preclusão temporal impede a análise do pleito, considerando o decurso de mais de sete anos do trânsito em julgado do acórdão da apelação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus configura reiteração de pedido, pois a questão da autoria já foi analisada no HC 926.923/SP, no qual se concluiu pela existência de prova da materialidade e autoria do crime de latrocínio, com base na valoração do acervo probatório pelas instâncias ordinárias. 5. A preclusão temporal impede a análise do pleito, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, considerando o decurso de mais de sete anos do trânsito em julgado do acórdão da apelação. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado para reiteração de pedido já analisado em feito anterior. 2. A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já transitada em julgado, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.783/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE BIGATTI contra a decisão de fls. 83-85 (e-STJ), proferida pela Presidência desta Corte, na qual não se conheceu a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor. Em suas razões, o agravante afirma que o writ não é reiteração do AREsp nº 3.043.195/SP pois, naquele recurso o "pedido de reconhecimento da cooperação dolosamente distinta não foi diretamente analisado". No mais, reitera as alegações formuladas na inicial no sentido de que o paciente teria sido condenado sem prova de que tenha aderido subjetivamente à prática de latrocínio, devendo ser-lhe imputada somente a conduta de roubo. Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Reiteração de pedido. Preclusão temporal. Segurança jurídica. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em recurso anterior. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus não configura reiteração do AREsp nº 3.043.195/SP, pois a tese de cooperação dolosamente distinta não foi diretamente analisada naquele recurso. Reitera, ainda, que não há prova de adesão subjetiva à prática de latrocínio, devendo ser imputada ao paciente apenas a conduta de roubo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus configura reiteração de pedido já analisado e se a preclusão temporal impede a análise do pleito, considerando o decurso de mais de sete anos do trânsito em julgado do acórdão da apelação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus configura reiteração de pedido, pois a questão da autoria já foi analisada no HC 926.923/SP, no qual se concluiu pela existência de prova da materialidade e autoria do crime de latrocínio, com base na valoração do acervo probatório pelas instâncias ordinárias. 5. A preclusão temporal impede a análise do pleito, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, considerando o decurso de mais de sete anos do trânsito em julgado do acórdão da apelação. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado para reiteração de pedido já analisado em feito anterior. 2. A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já transitada em julgado, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.783/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →