Decisão · STJ

STJ RHC 223374

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-11publicado em 2025-11-26
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Medidas Cautelares Alternativas. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de associação para o narcotráfico, com base em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do agravante, evidenciada por sua participação ativa em grupo criminoso articulado, voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, por possuir diversos outros registros criminais e responder a ação penal que se encontrava suspensa diante de sua não localização. 4. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa, sendo necessário demonstrar a persistência do risco à ordem pública, o que ocorre no caso. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do acusado e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 110.902, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; STJ, RHC 95.938/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 11/04/2018; STJ, AgRg no RHC n. 215.186/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 585/601, por AFONSO SABINI GUERREIRO contra decisão de fls. 573/580, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A parte recorrente sustenta que as instâncias ordinárias não teriam fundamentado suficientemente a manutenção da prisão preventiva, apontando que a decisão agravada teria inovado na motivação para justificar a custódia, a qual afirma ser prescindível. Pondera que não há informações comprobatórias do fato de que o paciente comandava organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas. Reitera as condições pessoais favoráveis do recorrente e a ausência de contemporaneidade da segregação. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Medidas Cautelares Alternativas. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de associação para o narcotráfico, com base em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do agravante, evidenciada por sua participação ativa em grupo criminoso articulado, voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, por possuir diversos outros registros criminais e responder a ação penal que se encontrava suspensa diante de sua não localização. 4. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa, sendo necessário demonstrar a persistência do risco à ordem pública, o que ocorre no caso. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do acusado e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 110.902, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; STJ, RHC 95.938/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 11/04/2018; STJ, AgRg no RHC n. 215.186/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
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