Decisão · STJ

STJ AREsp 3022240

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE FORNECEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001 E AOS ARTS. 373 E 375 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem apreciou os pontos relevantes à solução da controvérsia, com fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Não caracterizada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. Ausente o prequestionamento da tese relativa ao art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001, a despeito da oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do STJ: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Quanto aos arts. 373 e 375 do Código de Processo Civil, além de não terem sido enfrentados sob o enfoque recursal, a matéria não foi suscitada em embargos de declaração, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. É inviável o conhecimento do recurso especial por suposta violação a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 5. A conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação idônea das operações mercantis e da efetivação financeira das transações assenta-se na valoração do conjunto fático-probatório. A pretensão de infirmar tais premissas demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. A existência de óbice processual que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial quando versar sobre o mesmo tema. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por EDER RONALDO PEREIRA GOMES, JOSE MANUEL PEREIRA e MAURA PEREIRA GOMES, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1019675-65.2021.8.26.0625. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pelos ora agravantes, visando à anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.127.242-0 e à suspensão da exigibilidade do crédito de ICMS, sob o fundamento de boa-fé e de impossibilidade de retroação da declaração de inidoneidade da fornecedora (fls. 1/20). O juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls. 305/315). Inconformada, as partes autoras da demanda interpuseram recurso de apelação (fls. 341/349). A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da 3ª Câmara de Direito Público, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 390): Apelação Cível Mandado de Segurança ICMS - Declaração de inidoneidade Os efeitos devem ser posteriores à publicação oficial da declaração de inidoneidade Ausência, entretanto, de documentos hábeis a comprovar a comercialização dos produtos Súmula STJ nº 509 Sentença mantida Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 402/406) foram rejeitados (fls. 416/420). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 426/442), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) Arts. 489, § 1º, inciso V e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de fundamentação genérica e omissão, quanto ao indeferimento de produção de provas na esfera administrativa e à impossibilidade material de ex-sócios comprovarem as operações. (ii) Art. 373 do Código de Processo Civil, por indevida inversão do ônus probatório ao exigir dos recorrentes prova da efetividade das operações, quando competiria ao Fisco demonstrar má-fé e irregularidade. (iv) Art. 375 do Código de Processo Civil, por desconsiderar regras de experiência sobre a impossibilidade material de ex-sócios acessarem documentos e movimentos bancários da empresa após o desligamento. (v) Art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001, pois apenas a Administração Tributária poderia requisitar dados bancários necessários à comprovação das operações, sendo ilegítima a exigência de tais documentos dos recorrentes. Afirma que não houve correta interpretação da Súmula n. 509 do STJ, pois " a divergência reside na tese jurídica de que a Súmula 509 do STJ deve ser mitigada ou afastada em situações excepcionais". Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 449/461). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 462/463), por considerar que (i) não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) quanto à alínea c, não foram atendidos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 466/474). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 479/483. O Ministério Público Federal opina, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Eitel Santiago de Brito Pereira (fls. 503/509), pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE FORNECEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001 E AOS ARTS. 373 E 375 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem apreciou os pontos relevantes à solução da controvérsia, com fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Não caracterizada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. Ausente o prequestionamento da tese relativa ao art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001, a despeito da oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do STJ: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Quanto aos arts. 373 e 375 do Código de Processo Civil, além de não terem sido enfrentados sob o enfoque recursal, a matéria não foi suscitada em embargos de declaração, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. É inviável o conhecimento do recurso especial por suposta violação a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 5. A conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação idônea das operações mercantis e da efetivação financeira das transações assenta-se na valoração do conjunto fático-probatório. A pretensão de infirmar tais premissas demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. A existência de óbice processual que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial quando versar sobre o mesmo tema. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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