Decisão · STJ

STJ AREsp 2966793

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO À SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica à Súmula 7/STJ. 2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, colacionando o respectivo trecho das razões do agravo em recurso especial no qual a questão teria sido tratada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes. 6. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. IV. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR DOS SANTOS contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo regimental, o agravante - condenado como incurso no art. 334-A, do CP - afirma que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, trazendo à colação o respectivo trecho das razões do agravo em recurso especial, no qual a questão teria sido tratada (fls. 353-354): Ressalta-se, por oportuno, que o presente recurso não enseja o reexame dos fatos, vedada pela Súmula 07 desta Corte, mas apenas a revaloração de questões eminentemente jurídicas. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2865462 - RS (2025/0062514- 8) .. Entende esta Corte que "Analisar a situação econômica do réu, a fim de saber se pode ou não arcar com a prestação pecuniária imposta, implica em exame aprofundado do material fático probatório, inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 1.506.466/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.). .. (AREsp n. 2.865.462, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 06/05/2025.) RECURSO ESPECIAL Nº 2167120 - PR (2024/0325596-8) DECISÃO .. Em seguida, no que tange à pena pecuniária, o Tribunal de origem destacou que: "o argumento da hipossuficiência econômica não se mostra apto a reduzir o valor da prestação pecuniária, mormente quando desprovido de qualquer documento hábil a sua comprovação" (e-STJ fl. 228). Nesse ponto, constata-se que o acórdão impugnado encontra-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça que é firme no sentido de que, nos termos do art. 45 do CP, a fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do condenado. .. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para reduzir o valor da prestação pecuniária para o mínimo legal, qual seja, 1 (um) salário-mínimo. .. (REsp n. 2.167.120, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 06/02/2025.) Por fim, sendo próprio e tempestivo, bem como tendo sido prequestionado o tema recursal e não se buscando análise das provas, mas sim, tão-somente, a demonstração de que a decisão recorrida contrariou dispositivo de lei federal e decidiu de forma diversa da proferida por este Tribunal, conclui-se que o recurso especial merece ser recebido, devidamente processado e, ao final, provido. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo (fls. 370-382). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO À SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica à Súmula 7/STJ. 2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, colacionando o respectivo trecho das razões do agravo em recurso especial no qual a questão teria sido tratada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes. 6. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. IV. Agravo regimental desprovido.
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