STJ AREsp 2897816
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFRONTA ÀCOISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, porque o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido de fls. 161-163, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o acórdão transitado em julgado deferiu o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade cumulado com a gratificação especial deferida nas Leis Complementares n. 59/2004 e 131/2012 - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático- probatória e análise de lei local. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem interpretar dispositivos de direito municipal nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE DE MORAIS contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do respectivo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Pondera a parte agravante que há negativa de prestação jurisdicional. Além disso defende que são inaplicáveis as Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 411). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFRONTA ÀCOISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, porque o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido de fls. 161-163, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o acórdão transitado em julgado deferiu o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade cumulado com a gratificação especial deferida nas Leis Complementares n. 59/2004 e 131/2012 - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático- probatória e análise de lei local. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem interpretar dispositivos de direito municipal nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo interno desprovido.