STJ HC 1040238
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, associada às circunstâncias do caso, é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida - 297,37g de cocaína - e pela confissão do agravante de que comercializava entorpecentes há quinze dias. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva, quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta e periculosidade do agente. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente, diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de resguardar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta e periculosidade do agente, podem justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é insuficiente quando a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública justificam a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LINDOMAR CARDOSO FERREIRA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 76-81) Nas razões do agravo, a defesa sustenta que a decisão monocrática estaria assentada apenas na quantidade de droga apreendida, sem apresentar elementos concretos adicionais que justifiquem a medida extrema, destacando a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa do agravante. Aponta que, no caso, foram apreendidos 0,81 g e 296,56g de cocaína e que não houve diversidade de entorpecentes, defendendo a insuficiência da quantidade, isoladamente considerada, para embasar a prisão preventiva, com referência a precedentes desta Corte. Assevera a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, associada às circunstâncias do caso, é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida - 297,37g de cocaína - e pela confissão do agravante de que comercializava entorpecentes há quinze dias. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva, quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta e periculosidade do agente. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente, diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de resguardar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta e periculosidade do agente, podem justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é insuficiente quando a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública justificam a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024.