Decisão · STJ

STJ AREsp 2736838

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-09-02publicado em 2025-11-26
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃ O NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No caso, inexiste qualquer obscuridade ou omissão na decisão embargada, tendo ficado claro que os critérios de atuação do débito devem respeitar o que está insculpido no precedente qualificado do Tema n. 905 do STJ. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SEGURA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 1013-1014): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA POSTAL. MULTAS PORATRASO E INEXECUÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULAS PENAIS COMPENSATÓRIAS. MULTA PELA DEMORA NA APRESENTAÇÃO DA GARANTIA. LIMITAÇÃO A 20% DO VALOR GLOBAL DAAVENÇA. RAZOABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃOMONETÁRIA. TEMAS N. 810/STF E N. 905/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O índice de correção monetária deve observar o disposto no Tema n. 905 do STJ, qual seja: "3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC /2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E". 3. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático- probatórios e de cláusulas do contrato firmado entre as partes, concluiu que: a) as provas produzidas pela ECT são idôneas, os registros unilaterais poderiam ter sido impugnados e a multa aplicada decorre de atraso e inexecução de serviços; b) não se aplicam ao caso os institutos da supressio e da venire contra factum propium; e c) deve ser mantida a limitação do montante da multa em 20%. Para rever tais conclusões, seria necessário o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante que (i) há obscuridade acerca dos critérios de atualização do cálculo do débito e (ii) omissão quanto à necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice de atualização do débito, ao menos, desde a data de publicação da EC 113/2021. Foi apresentada resposta ao recurso integrativo em que se alega que inexiste obscuridade pelo fato de os critérios de atualização constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, no período em tela, coincidirem com os critérios estipulados pelo Tema n. 905 para fins de correção monetária. Além disso, afirma que não há omissão, pois a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, como determinado pelo Tribunal a quo, refletirá as alterações legislativas e jurisprudenciais. (fls. 1053-1056). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃ O NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No caso, inexiste qualquer obscuridade ou omissão na decisão embargada, tendo ficado claro que os critérios de atuação do débito devem respeitar o que está insculpido no precedente qualificado do Tema n. 905 do STJ. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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