Decisão · STJ

STJ AREsp 2864745

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por RC BRAZIL LTDA. contra decisão em que não se conheceu do agravo em recurso especial, porque incabível contra a parte da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial com base em orientação firmada em recurso repetitivo e porque não impugnado o fundamento que levou, noutra parte, à inadmissão do apelo extremo. Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 566/587), a parte agravante sustenta o cabimento do recurso especial, a aplicação da orientação firmada no Tema 986 do STJ e a repetição do indébito. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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