Decisão · STJ

STJ REsp 2059633

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-03-22publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CALÚNIA (ART. 138 DO CP) PARA INJÚRIA (ART. 140 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A incidência do óbice pressupõe que o acórdão recorrido esteja fundado em fundamento constitucional autônomo e suficiente para, por si só, mantê-lo, o que não se configura na espécie. A análise da Súmula 126/STJ recai sobre a ratio decidendi da Corte local, e não sobre os argumentos do recorrente. 2. Não se aplica a Súmula 284/STF quando, apesar da extensão da petição do recurso especial, a tese central de violação do art. 138 do Código Penal relativa à exigência de fato concreto e determinado para a calúnia está suficientemente delimitada, permitindo a exata compreensão da controvérsia. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela prática do crime de calúnia após exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incluindo o vídeo, os elementos visuais (quadro/cartaz) e o teor e contexto das declarações que vincularam a querelante às condutas. 4. Se para se concluir pela calúnia foi necessário o enfrentamento do contexto fático, é evidente que para se chegar a uma conclusão diversa (desclassificando para injúria) seria indispensável reanalisar os mesmos fatos e provas valorados na origem. 5. A pretensão de desconstituir o entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos necessários à configuração do crime de calúnia demanda incursão no acervo probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ESTELA RENNER CARDOSO DE ALMEIDA contra a decisão de e-STJ fls. 1567/1577, por meio da qual conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, dei-lhe parcial provimento para desclassificar as condutas do ora agravado para a prevista no art. 140 do Código Penal, declarando a extinção de punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva. No caso, a ora agravante ofereceu queixa-crime contra o agravado imputando-lhe os crimes de calúnia, injúria e difamação; sobreveio sentença, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de injúria, sendo o agravado absolvido das demais imputações (e-STJ fls. 1.145/1.150). A ora agravante apelou e o recurso foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem para condenar o agravado como incurso nas sanções do art. 138, c/c o art. 141, III, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 1 dia de detenção, em regime inicial aberto. Eis a ementa (e-STJ fls. 1.344/1.346): APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. DEPOIMENTOS ESCRITOS JUNTADOS EM MEMORIAIS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ADEQUAÇÃO TÍPICA DO DELITO DE CALÚNIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL. ABSORÇÃO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO PELO DELITO MAIS GRAVE. 1. Nos termos do disposto no artigo 117, § 1º, do Código Penal, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. Desta forma, o recebimento da queixa-crime por esta colenda Primeira Câmara Criminal, em 28 de novembro de 2018, em relação ao delito de calúnia, configura também marco interruptivo para o delito conexo de difamação. Considerando a pena máxima abstratamente cominada para o crime (01 ano de detenção) e o acréscimo de 1/3 referente à majorante prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 04 anos (artigo 109, inciso V, do Código Penal), ainda não escoados desde a data do recebimento da queixa-crime. Preliminar rejeitada. 2. Os depoimentos escritos juntados aos autos são meras manifestações de pessoas próximas à querelante que, em análise subjetiva, atestam que a ofendida ficou emocionalmente abalada com o vídeo postado pelo querelado. Foram juntados porque indeferida a produção da prova testemunhal, pois o juízo a quo considerou os fatos incontroversos. O regime da apelação não é imune à produção de prova no trâmite recursal, desde que garantido o contraditório, por óbvio, como se vê do artigo 616 do CPP. Prefacial rejeitada. 3. Mérito. Afirmações feitas pelo querelado em vídeo que, diante de todo o contexto de fala, induz à conclusão de que foi imputada à querelante a prática do crime previsto no § 2º do artigo 33 da Lei de Drogas. Inexigível que a imputação seja de fato certo, totalmente determinado, individualizado e temporalmente circunscrito. Acusação (fato descrito na queixa-crime) que deve ser certa, sob pena de violação ao devido processo legal e à ampla defesa. O fato delituoso objeto da queixa-crime por calúnia depende, evidentemente, da forma linguística escolhida pelo autor/querelado para ofender a honra de alguém, comunicando, geométrica ou tortuosamente, a prática, pelo querelante, de fato definido como crime. Comunicação que se dá, também, por insinuação. Proposição ofensiva da honra que pode ocorrer mesmo sob a forma de suspeita. 4. A conduta típica do artigo 138 do Código Penal consiste em atribuir a alguém fato definido como crime. A imputação tem de ser uma situação concreta, contendo autor, objeto e suas circunstâncias. Se a imputação feita pelo querelado no mundo da vida for enviesada e nebulosa, como no caso dos autos, as circunstâncias descritas na denúncia ou na queixa-crime, por espelhamento, darão conta de narrativa enviesada, insidiosa, nebulosa. Constantes e verazes tais circunstâncias, nem se viola o princípio da acusação explícita, menos ainda a garantia do devido processo legal. Há, ademais, tipicidade na conduta. 5. Hipótese dos autos que, em contexto belicoso, rude, grosseiro, pontuado por palavras de calão, em si injuriosas, dizeres embaralhados, o querelado insinua, ao menos, que a querelante, em projetos culturais voltados à infância, estaria induzindo ou instigando o público alvo ao uso indevido de drogas. No substrato fático recortado e no seu horizonte de contextualização, a expressão "colocar maconha na boca dos jovens" assume o significado de agir de modo a estimular o uso indevido de drogas. Descartadas outras interpretações ofertadas pela defesa, como mera hipérbole ou opinião coberta pela liberdade de expressão em meio a uma espécie de cruzada moral pós-pré-moderna. As palavras do querelado no vídeo confluem para caracterizar o injusto, ao referir a "promiscuidade, de gente medonha, assustadora e imunda", "filhos da puta", "que fazem zoofilia e pedofilia". 6. Resplandece, neste horizonte de contextualização e diante da trama linguística e das expressões concretas, a prática da calúnia. Por outro lado, a difamação, também evidenciada, fica absorvida, na progressão, pelo crime, mais grave, previsto no artigo 138 do Código Penal. 7. Dosimetria da pena. Apenamento basilar fixado acima do mínimo legal diante da valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime. 8. A culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta, é negativa e merece intensa censura. O querelado, consciente da ilicitude de sua conduta, desafia debochadamente da ordem jurídica, em solar menoscabo ao Poder Judiciário. Expressões difamatórias absorvidas que se somam na maior reprovação da conduta, que também se reveste de palavras injuriosas. Fundamentação concreta que, na esteira da jurisprudência do STJ, autoriza aumento da pena em 1/2 da pena mínima abstratamente cominada. 9. Motivos do crime também reprováveis, pois denotado o móvel de causar escândalo, de alcançar notoriedade às custas das pessoas ofendidas. Acréscimo de 1/6 na pena-base. 10. Circunstâncias do crime que devem ser consideradas negativas. Querelado que, após o vídeo, reproduziu aleivosias no Facebook, inclusive recomendando que as replicassem, sempre em busca de maior repercussão. Acréscimo de 1/6 na pena-base. 11. Consequências do delito que são negativas, tendo a querelada, a par do prejuízo profissional, angariado uma série de haters, que passaram a perturbar, seriamente, a sua paz de espírito. Acréscimo de 1/6 na pena-base. 12. Propagado o vídeo ofensivo através da rede mundial de computadores (internet), adequado o reconhecimento da majorante prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal, uma vez que o querelado utilizou meio que facilitou a divulgação da difamação. 13. Pena definitiva estabelecida em 01 ano, 07 meses e 01 dia de detenção, em regime inicial aberto. Valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal que, no caso concreto, impede a suspensão ou a substituição da pena, nos termos do artigo 77, inciso II, e 44, inciso III, ambos do Código Penal. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. Foram opostos embargos de declaração, nos quais o agravado alegou omissão, contradição e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à necessidade de demonstração do dolo específico para a configuração do crime de calúnia. O Tribunal, entretanto, rejeitou o recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.404): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CRIME. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1. O EMBARGANTE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TENDO A CÂMARA SE PRONUNCIADO ACERCA DOS PONTOS SUSCITADOS. NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE A QUAL HOUVESSE QUE SE PRONUNCIAR O COLEGIADO. INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE A SER SANADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, INVIÁVEL - À EVIDÊNCIA - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 2. MESMO EVIDENCIADO QUE O INTUITO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEJA PREQUESTIONAR A MATÉRIA PARA EVENTUAL RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO, IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO DO ARESTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o agravado, preliminarmente, sustentou a negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, argumentando que opôs "embargos declaratórios especialmente para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC/15, bem como para esclarecimento do julgado", mas que " a ausência de manifestação do tribunal a quo a respeito das teses apontados acaba por incidir na negativa de vigência do artigo 619 do CPP" (e-STJ fl. 1.421). Alegou, no mais, em suma, a violação ao disposto nos arts. 18, I, 19 e 138 do Código Penal, argumentando que o acórdão hostilizado ignorou a necessidade de descrição de fato concreto e determinado, essencial para a tipificação do crime de calúnia, não tendo sido demonstrado o dolo específico necessário para a configuração do delito referido, além do que as expressões proferidas não caracterizariam a prática do crime referido. Requereu, ao final, o provimento do recurso especial, consoante os seguintes pontos (e-STJ fls. 1.470/1.471): a) A atipicidade das falas do Querelado em cotejo com as teses de defesa e a edição nº 130 do Caderno Jurisprudência em Teses - Dos Crimes Contra a Honra publicado por esta corte (artigo 105, III, "a" e "c", CF); b) A contrariedade de lei federal, mais especificamente os artigos 138, CP (Crime de Calúnia) por interpretação errônea de seus elementos objetivos e subjetivos básicos, bem assentados na doutrina e na jurisprudência, inclusive desse E. STJ. Assim também os artigos 18, I, CP e 19, CP, tendo em vista tendo em vista contrariedade e negativa de vigência de lei federal, bem como divergências jurisprudenciais, em indevida aplicação de "Responsabilidade Objetiva", nos termos do artigo 105, III, "a" e "c", CF. c) Também contrariedade a lei federal, de acordo com o artigo 33, § 2º., da Lei 11.343/06, no que se refere ao elemento objetivo de determinação do sujeito passivo e, concomitantemente, negativa de vigência ao artigo 17, CP (crime impossível), tendo em vista a natureza da atuação da querelada, necessariamente indeterminada quanto ao público. Portanto, considerando a contrariedade e negativa de vigência de lei federal, nos termos do artigo 105, III, "a", CF. d) Contrariedade e negativa de vigência do artigo 156, CPP, tendo em vista inversão indevida do ônus da prova quanto ao elemento subjetivo do crime de calúnia, devendo, conforme o teor do acórdão combatido, o réu provar a inexistência do dolo específico e não a acusação comprovar sua existência. Portanto, tendo em vista contrariedade e negativa de vigência de lei federal, nos termos do artigo 105, III, "a" , CF. Subsidiariamente, caso seja esse o entendimento desta corte, a anulação do acórdão que julgou a Apelação "Evento 30", para que o tribunal a quo supra as omissões apontadas neste recurso ante a evidente negativa de prestação jurisdicional, restabelecendo-se a vigência do art. 619 do CPP. O apelo nobre foi admitido (e-STJ fls. fls. 1.506/1.523). O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 1.546/1.553, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial ou, acaso dele se conheça, pelo seu desprovimento. Às e-STJ fls. 1.567/1.577, reconsiderei decisão anterior para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para desclassificar as condutas do ora agravado para a prevista no art. 140 do Código Penal, declarando a extinção de punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva. Nesta oportunidade, a agravante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, pois a peça esbarraria em óbices como a Súmula n. 126 do STJ, que impede o processamento de recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta em argumentos constitucionais e infraconstitucionais, sem que tenha sido interposto recurso extraordinário; além disso, aponta a aplicação da Súmula n. 284 do STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia, bem como que o recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. No mérito, a agravante defende que a condenação por calúnia foi acertada, pois o fato imputado foi suficientemente determinado, ainda que sem descrição pormenorizada. Alega que o agravado, em vídeo veiculado no YouTube, acusou-a falsamente de induzir jovens ao uso de drogas por meio de suas produções artísticas, configurando o crime previsto no art. 138 do Código Penal. Critica a desclassificação para o crime de injúria, argumentando que a imputação falsa de crime foi clara e específica, sendo impossível desfazer o raciocínio do acórdão condenatório sem nova análise de fatos e provas. Aborda, ainda, a questão da difamação, que foi absorvida pela calúnia no acórdão condenatório, argumentando que, mesmo na hipótese de não configuração do crime de calúnia, a condenação por difamação seria cabível, pois as afirmações do querelado foram suficientemente determinadas e aptas a macular sua reputação. Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a submissão do agravo regimental à Sexta Turma do STJ para julgamento, com o objetivo de manter a condenação do agravado pelo crime de calúnia ou, subsidiariamente, pelo crime de difamação. Foram oferecidas contrarrazões às e-STJ fls. 1603/1638. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo regimental. É o relatório.
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