Decisão · STJ

STJ AREsp 2927668

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. DIREITO RECONHECIDO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária de isenção de pagamento de imposto de renda pessoa física c.c. repetição de indébito ajuizada pela ora agravada em face de Paraíba Previdência - PBPREV - e do Estado da Paraíba, na qual se pleiteia o reconhecimento do direito da parte autora à isenção de imposto de renda, em razão de cardiopatia grave. Em primeiro grau, sentença julgando procedente o pedido inicial. 2. O Tribunal Estadual negou provimento à apelação de Paraíba Previdência e ao recurso adesivo da parte autora e deu parcial provimento ao recurso do Estado da Paraíba para determinar que seja aplicada apenas a taxa SELIC para atualização monetária e compensação de mora da condenação. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 395-396). No presente recurso (fls. 406-411), a parte agravante alega que atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois demonstrou que a Corte de origem, ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, usurpou da competência deste Tribunal. Argumenta que a simples leitura do agravo em recurso especial é suficiente para se ver que no caso houve impugnação específica aos fundamentos da decisão. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 418). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. DIREITO RECONHECIDO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária de isenção de pagamento de imposto de renda pessoa física c.c. repetição de indébito ajuizada pela ora agravada em face de Paraíba Previdência - PBPREV - e do Estado da Paraíba, na qual se pleiteia o reconhecimento do direito da parte autora à isenção de imposto de renda, em razão de cardiopatia grave. Em primeiro grau, sentença julgando procedente o pedido inicial. 2. O Tribunal Estadual negou provimento à apelação de Paraíba Previdência e ao recurso adesivo da parte autora e deu parcial provimento ao recurso do Estado da Paraíba para determinar que seja aplicada apenas a taxa SELIC para atualização monetária e compensação de mora da condenação. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →