Decisão · STJ

STJ REsp 2210895

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia sobre a competência da autoridade responsável pela lavratura do Auto de Infração e a respeito da aplicação da pena de advertência foi solucionada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 3. A recorrente não se insurgiu contra o fundamento do acórdão recorrido de que o ato foi ratificado, de forma expressa, pelo Chefe da Alfândega da Receita Federal em Uruguaiana, que confere sustentação jurídica ao aresto impugnado, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 5. Não é possível conhecer do recurso especial quando não há, nas razões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esses dispositivos, ante a deficiência de fundamentação a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S.A. contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial, nessa extensão, neguei-lhe provimento, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmula 7 do STJ, 283 e 284 do STF, além da impossibilidade de conhecimento do recurso quando o acórdão recorrido se fundamentar em norma infralegal (e-STJ fls. 964/970). A agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF, porquanto a controvérsia versa exclusivamente sobre questões de direito, não demandando reexame fático-probatório, nem padecendo de falta de impugnação específica ou deficiência de fundamentação. Defende que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem manteve omissões quanto à delegação de competência na ALF/Uruguaiana e à distinção entre consolidação de cargas e transbordo/descarregamento vedado pela IN RFB 1.152/2011, apesar dos embargos de declaração. Afirma que a autoridade fiscal que lavrou o Auto de Infração era incompetente, em afronta aos arts. 11 e 12 da Lei n. 9.784/1999 e aos arts. 7º, § 1º, e 723 do Decreto 70.235/1972, não sendo possível convalidação por ratificação posterior; e que a consolidação de carga não configura a infração do art. 5º, II, da IN RFB 1.152/2011, impondo interpretação literal das penalidades (arts. 108, § 1º, 111, III, e 136, do CTN), razão pela qual deve ser afastada a advertência aplicada com base no art. 76, I, "k", da Lei n. 10.833/2003. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia sobre a competência da autoridade responsável pela lavratura do Auto de Infração e a respeito da aplicação da pena de advertência foi solucionada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 3. A recorrente não se insurgiu contra o fundamento do acórdão recorrido de que o ato foi ratificado, de forma expressa, pelo Chefe da Alfândega da Receita Federal em Uruguaiana, que confere sustentação jurídica ao aresto impugnado, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 5. Não é possível conhecer do recurso especial quando não há, nas razões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esses dispositivos, ante a deficiência de fundamentação a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido.
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