Decisão · STJ

STJ REsp 2117857

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR INÉPCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO/CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 322, §2º (POR ANALOGIA) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC) e a instrumentalidade das formas orientam o intérprete a buscar a efetividade processual, evitando o formalismo excessivo que comprometa a análise das questões suscitadas. 2. A postulação da Apelação, ao requerer a reforma da sentença extintiva (por litispendência) para que fosse reconhecida conexão e suspensão, encerra inequivocamente o pedido de nova decisão (art. 1.010, IV, do CPC). 3. A interpretação do conjunto da postulação da Apelação deve prevalecer sobre o rigorismo terminológico, pois o pleito recursal da parte recorrente, contextualizado na causa de pedir e nos fundamentos, revela claramente a intenção de substituir a extinção do processo pela suspensão, o que somente seria alcançado mediante um novo provimento jurisdicional colegiado. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que deu provimento ao Recurso Especial da REPSOL SINOPEC BRASIL S.A., afastando a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e determinando a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para conhecimento e processamento da Apelação da Agravada. Eis o teor do decisum, no que pertinente (fls. 635-637): "Diante dos argumentos trazidos pela agravante, reconsidero as decisões de fls. 586-587 e 625-626, e-STJ, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, visto que o Tribunal a quo transcreveu o pedido feito na Apelação e que a parte não nega esse conteúdo. Passo, então, a novo exame do Recurso Especial. O apelo foi interposto de acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS - SEGUNDO RECURSO - INÉPCIA - PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA NÃO FORMULADO - NÃO CONHECIMENTO - PRIMEIRO RECURSO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 6º, DO CPC - DECISÃO REFORMADA. 1. O pedido constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, IV, do CPC. 2. Não há como ser conhecida a segunda apelação, ante a falta de pedido de cassação da sentença, notadamente considerando que o mérito não foi devolvido e que a pretensão recursal se resume à suspensão do processo até o julgamento de outra causa, que inclusive já foi julgada em primeira instância. 3. A norma do art. 85, § 8º do CPC é supletiva, devendo ser aplicada somente nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 4. Sendo certo que, no caso concreto, o proveito econômico pretendido é o valor da causa, o critério para fixação dos honorários de sucumbência deve segui r a regra do art. 85, § 6º, do CPC. 5. Primeiro recurso provido. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. A recorrente alega violação dos arts. 6º, 926 e 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contrarrazões. O Colegiado originário consignou: Deixo de conhecer da apelação da parte embargante, considerando a inépcia do recurso. Na dicção do art. 1.010 do CPC: (..) Da exegese do dispositivo em comento, verifica-se que constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso o pedido de nova decisão. Todavia, no presente caso, não obstante a pretensão da segunda apelante, segundo suas razões recursais, seja pelo reconhecimento da conexão da presente ação com o processo nº 0024.13.334095-0, a recorrente não formulou o pedido de cassação da sentença, condição necessária para que o pedido formulado fosse atendido. Senão vejamos o pedido apresentado na apelação: 6.1. Diante do exposto, a APELANTE requer o provimento integral do presente recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, a fim de que:(a) seja reconhecida a conexão entre as ações, suspendendo-se os presentes Embargos a Execução até o julgamento final da Ação Anulatória nº 0024.13.334095-0;(b) seja afastada a condenação da APELANTE em honorários advocatícios; e(c) sucessivamente, caso não se entenda pela conexão das ações, que os honorários arbitrados sejam fundamentados com base nos critérios de apuração previstos no art. 20, §3º e§4º, do CPC/73, bem como minorados, em respeito à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que os presentes Embargos foram ajuizados na vigência do CPC/73. (ordem 49). Conforme se observa, a apelante pugna pela reforma da decisão e sequer pede que outra seja proferida, requerendo apenas o a suspensão do processo, restando configurado vício insanável, ante a falta de pedido de decretação de nulidade da sentença. (fls. 369-370, e-STJ) Ao adotar exatamente o conteúdo transcrito pelo órgão julgador relativo ao pedido veiculado na Apelação, a recorrente defende que a conclusão correta é oposta à alcançada pelas instâncias ordinárias. Como o trecho foi reproduzido, é perfeitamente possível identificar, com base nele, que a parte pleiteou o provimento da Apelação para que a sentença de extinção dos Embargos do Devedor fosse reformada, mediante reconhecimento de que há apenas conexão (e não litispendência) daquele feito com a Ação Anulatória, de modo que isso implica a suspensão dos referidos Embargos. A Corte local afirma que a parte não pediu nova decisão. Entretanto, isso está implícito no item 6.a, pois quando se requer a reforma da sentença extintiva para que se reconheça que a hipótese é de conexão, a justificar apenas a suspensão - e não a extinção - da demanda, não se pode dizer que inexiste pedido de nova decisão, porquanto não há como se reconhecer a conexão e suspender a ação sem que haja uma "nova" decisão. Portanto, diante do julgamento equivocado ocorrido na origem, merece reforma o acórdão impugnado, com a devolução dos autos para o conhecimento e o processamento do recurso de Apelação interposto pela Repsol Sinopec Brasil SA. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, em juízo de reconsideração das decisões de fls. 586-587 e 625-626, e-STJ, dar provimento ao Recurso Especial nos termos da fundamentação." (grifei) O ESTADO DE MINAS GERAIS, ora Agravante, interpôs o presente Agravo Interno (fls. 644-650), reiterando o argumento de que a Apelação da Empresa não preencheu o requisito do art. 1.010, IV, do CPC, pois a parte não teria formulado o pedido de nova decisão que delimite a extensão do efeito devolutivo e a pretensão de cassação. Afirma que o vício formal é grave e indispensável, e que a decisão agravada enseja reforma. Em impugnação de fls. 655-658, o Agravado reitera a fundamentação declinada no recurso especial, sustentando a manutenção do decisum. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR INÉPCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO/CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 322, §2º (POR ANALOGIA) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC) e a instrumentalidade das formas orientam o intérprete a buscar a efetividade processual, evitando o formalismo excessivo que comprometa a análise das questões suscitadas. 2. A postulação da Apelação, ao requerer a reforma da sentença extintiva (por litispendência) para que fosse reconhecida conexão e suspensão, encerra inequivocamente o pedido de nova decisão (art. 1.010, IV, do CPC). 3. A interpretação do conjunto da postulação da Apelação deve prevalecer sobre o rigorismo terminológico, pois o pleito recursal da parte recorrente, contextualizado na causa de pedir e nos fundamentos, revela claramente a intenção de substituir a extinção do processo pela suspensão, o que somente seria alcançado mediante um novo provimento jurisdicional colegiado. 4. Agravo Interno não provido.
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