STJ AREsp 2641686
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Registre-se que "não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial e do recurso especial, inexiste omissão pela falta de análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.095.902/AC, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5/3/2024) 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANA FELICIA LOUREIRO DE MORAES e MARIA DE NAZARE DE FREITAS NASCIMENTO, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial. Eis a ementa do aresto (fl. 348): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno não provido. Alega a parte embargante às fls. 392-398, omissão pelo acórdão embargado, pois não observou que "o direito das embargantes foi reconhecido administrativamente, sendo, portanto, incabível a pretensão da União de rediscutir (em juízo) a legalidade da incorporação", conforme o precedente do c. STJ, REsp 1270439/PR, julgado em recurso repetitivo (fl. 395). Defende ainda que "o v. acórdão embargado encontra-se omisso em relação a aplicação do princípio da causalidade (quem deu causa ao ajuizamento da ação), porquanto foi a União quem reconheceu como devido os valores cobrados na presente ação (ajuizada em 2014) e expediu as certidões de fls. 10 e 16, não tendo, contudo, efetuado o pagamento na via administrativa. Assim, deve a União (e não as embargantes) ser condenada nos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 85, §10, do NCPC" (fls. 397-398). Não foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada (fl. 407). É o relató rio. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Registre-se que "não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial e do recurso especial, inexiste omissão pela falta de análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.095.902/AC, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5/3/2024) 4. Embargos de declaração rejeitados.