STJ REsp 2161927
CIVILDIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DE TERCEIROS ADQUIRENTES. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, após a vigência da LC 118/2005, configura-se a fraude à execução toda alienação realizada após a inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da citação prévia ou da prova de má-fé do adquirente. 2. O Supremo Tribunal Federal, reconhece que a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN é absoluta, somente podendo ser afastada se o devedor comprovar ter reservado bens suficientes para o pagamento integral do débito tributário. 3. A alienação de imóvel após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa é considerada fraudulenta mesmo quando realizada por adquirente subsequente ao devedor original, sendo irrelevante a demonstração de boa-fé do terceiro. 4. A análise sobre suficiência patrimonial da devedora e a discussão sobre direito de retenção e indenização por benfeitorias esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CARLOS ROBERTO DA SILVA E OUTRA contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para reconhecer a fraude à execução, invertendo os ônus sucumbenciais. Em apertada síntese, o decisum afastou a negativa de prestação jurisdicional e reconheceu a presunção de fraude mesmo na hipótese de alienação sucessiva de bens após a inscrição do débito em dívida ativa. No presente Agravo Interno, sustentam que a presunção de fraude do art. 185 do CTN aplica-se apenas à venda entre a devedora e os primeiros adquirentes, não podendo ser presumida em relação a terceiros subsequentes, cuja boa-fé deve ser comprovada. Alegam inexistência de vínculo entre os vendedores e a empresa executada, ausência de gravame na matrícula e suficiência patrimonial da devedora, o que afastaria a fraude. Requerem ainda o reconhecimento do direito de retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas. Ao final, postulam pelo provimento do agravo para restabelecer o acórdão que validou a aquisição do imóvel. A União apresentou impugnação manifestando-se pela manutenção da decisão agravada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DE TERCEIROS ADQUIRENTES. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, após a vigência da LC 118/2005, configura-se a fraude à execução toda alienação realizada após a inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da citação prévia ou da prova de má-fé do adquirente. 2. O Supremo Tribunal Federal, reconhece que a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN é absoluta, somente podendo ser afastada se o devedor comprovar ter reservado bens suficientes para o pagamento integral do débito tributário. 3. A alienação de imóvel após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa é considerada fraudulenta mesmo quando realizada por adquirente subsequente ao devedor original, sendo irrelevante a demonstração de boa-fé do terceiro. 4. A análise sobre suficiência patrimonial da devedora e a discussão sobre direito de retenção e indenização por benfeitorias esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.