Decisão · STJ

STJ AREsp 2898429

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA. para desafiar decisão do Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 1.972/1.973, em que não conheceu do agravo em recurso especial , por ausência de impugnação específica quanto à incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, integrada pela que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ fls. 1.988/1.990). A parte agravante alega que "é possível constatar, inequivocamente, que houve impugnação específica quanto à alegação de óbice da Súmula 07/STJ, bem como fica comprovado que o Recurso não pretende qualquer análise fático probatória, motivo pelo qual deve ser dado provimento ao Agravo da Agravante, para que seja conhecido e provido o Recurso Especial interposto" (e-STJ fls. 1.998/1.999). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 2.007). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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