Decisão · STJ

STJ HC 1034271

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-11-26
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Súmula N. 691 do STF. Excesso de Prazo. supressão de instância. Agravo Não Provido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de impossibilidade de superação da Súmula 691 do STF, considerando que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea e que as alegações deveriam ser analisadas pelo colegiado do Tribunal Estadual, sob pena de supressão de instância. 2. O agravante, preso preventivamente desde 2021, é acusado de tráfico de drogas (arts. 33, caput c.c. art. 40, III da Lei n. 11.343/2006). Alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de designação de audiência de instrução e que a prisão preventiva é desproporcional, pleiteando a revogação da prisão com aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, recomendando celeridade na tramitação da ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, considerando o alegado excesso de prazo na prisão preventiva e a ausência de designação de audiência de instrução. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que o habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. 6. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade da marcha processual, a complexidade do caso e outros fatores, não se limitando a um critério aritmético e, ainda, pendente de apreciação pelo Tribunal Estadual. 7. No caso concreto, não se vislumbra manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal de origem. 8. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o agravante possui condenações anteriores e estava cumprindo pena definitiva à época dos fatos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a razoabilidade da marcha processual e a complexidade do caso, obstando o pronunciamento deste Tribunal Superior quando pendente a apreciação em definitivo pelo Tribunal a quo. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 750.520/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023; STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO ROBERTO BATISTA DOS SANTOS contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, o habeas corpus, pois considerou a impossibilidade de superação da Súmula n. 691 do STF, bem como que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea, já que as alegações deveriam ser reservadas ao colegiado do Tribunal Estadual, sob pena de incorrer esta Corte Superior em supressão de instância. O agravante alega que há necessidade de superação do verbete sumular, visto que está preso desde 2021, sem que nenhuma audiência de instrução tenha sido designada. Sustenta que há precedentes deste Tribunal Superior que reconheceu constrangimento ilegal e aplicou medidas cautelares diversas da prisão. Adiciona que as medidas cautelares são suficientes e que a prisão deve ser revogada, uma vez que "o paciente, em caso de condenação, sem dúvida restaria em regime menos gravoso, tendo em vista já estando com quase 5 (cinco) anos de prisão preventiva". Ao final, requer: a retratação desta relatoria ou, em casos de entendimento diverso, "o processamento do agravo interposto, para que seja julgado, quanto ao mérito, pelo Colegiado, para que seja reformada a decisão de que não concedeu o writ, concedendo-se a ordem". Pelo despacho de fl. 176, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Às fls. 178/180, o Ministério Público Federal se pronunciou da seguinte forma: "tendo em vista a necessidade de informações atualizadas sobre o andamento do processo, o Ministério Público Federal manifesta-se pela intimação das instâncias ordinárias para que informem a situação atual do feito. Pugna, ainda, pelo retorno dos autos para nova manifestação tão logo sejam apresentadas as sobreditas informações ou certificado o decurso do prazo". Às fls. 189/300, foi juntada decisão de recebimento da denúncia e reavaliação da prisão preventiva, à luz do art. 316 parágrafo único do CPP. Pelo despacho de fls. 301, foi determinado o retorno dos autos ao Parquet para parecer. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, com recomendação ao juízo de primeiro grau para que imprima celeridade à tramitação do presente feito (Ação Penal n. 0000137- 67.2021.8.17.4990). (fls. 307/313). Às fls. 317/323, aportou petição da defesa, acompanhada de documentos, com alegação no sentido de que a documentação juntada comprova que o agravante "já tem direito à progressão de regime desde 2023, estando preso ilegalmente apenas pela prisão preventiva discutida nos autos, um flagrante excesso de prazo, que como justiça este STJ e Ministro não devem tolerar, determinando a revogação da prisão com aplicação de medidas cautelares de forma urgente". É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Súmula N. 691 do STF. Excesso de Prazo. supressão de instância. Agravo Não Provido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de impossibilidade de superação da Súmula 691 do STF, considerando que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea e que as alegações deveriam ser analisadas pelo colegiado do Tribunal Estadual, sob pena de supressão de instância. 2. O agravante, preso preventivamente desde 2021, é acusado de tráfico de drogas (arts. 33, caput c.c. art. 40, III da Lei n. 11.343/2006). Alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de designação de audiência de instrução e que a prisão preventiva é desproporcional, pleiteando a revogação da prisão com aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, recomendando celeridade na tramitação da ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, considerando o alegado excesso de prazo na prisão preventiva e a ausência de designação de audiência de instrução. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que o habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. 6. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade da marcha processual, a complexidade do caso e outros fatores, não se limitando a um critério aritmético e, ainda, pendente de apreciação pelo Tribunal Estadual. 7. No caso concreto, não se vislumbra manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal de origem. 8. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o agravante possui condenações anteriores e estava cumprindo pena definitiva à época dos fatos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a razoabilidade da marcha processual e a complexidade do caso, obstando o pronunciamento deste Tribunal Superior quando pendente a apreciação em definitivo pelo Tribunal a quo. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 750.520/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023; STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2023.
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