STJ AREsp 2187379
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. A redação do §1º do art. 1.021 do CPC é clara ao dispor que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie, tendo sido descumprido o dever de dialeticidade recursal. 3. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por ISABEL FERREIRA DE OLIVEIRA, GLAUCIA CRISTINA NOGUEIRA CARDOSO DE MORAES e VAINER ORMINDO PEIXOTO FILHO contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por eles, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.625): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seus embargos, às fls. 2.634-2.638, assim como em sua complementação ao agravo interno de fls. 2.656-2.662, os recorrentes, em síntese, afirmam que a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de analisar o mérito da questão constitucional e legal que suscitaram, assim como a natureza complexa do ato administrativo e os efeitos patrimoniais contínuos. Outrossim, atribuem contradição na aplicação do princípio da dialeticidade e na falta de aplicação do princípio da segurança jurídica. Destacam que, "desde o recurso especial, apresentaram impugnação direta e inequívoca ao fundamento da decisão agravada, demonstrando que a questão da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não pode ser afastada por alegação de preclusão processual". Pontuam que exerceram funções públicas por mais de cinco anos, percebendo remuneração regularmente, em situação consolidada, de maneira que, em casos semelhantes, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo decadencial começa a fluir do primeiro pagamento. Requerem o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.644-2.645 e 2.672-2.673). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. A redação do §1º do art. 1.021 do CPC é clara ao dispor que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie, tendo sido descumprido o dever de dialeticidade recursal. 3. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece.